RESUMO
O
presente trabalho tem como objetivo explanar sobre o instituto da
responsabilidade civil, em especial sobre as instituições financeiras. A
atividade desenvolvida pelas instituições financeiras envolve uma série de
riscos comerciais e econômicos, de modo que assumir uma série de riscos
inerente a atividade bancaria gera o ônus da responsabilidade por eventuais
danos causados a terceiros. Sem pretender esgotar o tema proposto, o trabalho
disporá sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante de
eventuais danos causados aos correntistas e a terceiros, visto que a parte
hipossuficiente contrata não apenas o serviço de locação de um cofre, por
exemplo, mas sim a efetiva custódia e segurança do bem ali guardado. Faz-se
necessário analisar as situações mais comuns de incidência de tal
responsabilidade, que pode-se adiantar tratar-se de uma responsabilidade
objetiva, como a responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, recusa do
pagamento de cheque regular, abertura de conta bancária com documentos falsos,
entre outros, da mesma forma, os entendimentos jurisprudenciais sobre cada
ponto em específico.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Instituições financeiras.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É possível encontrar em
diversas doutrinas a intitulação “responsabilidade civil dos bancos” ao invés
de “instituições financeiras”, e assim faz-se necessário esclarecer tal
denominação.
Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho asseveram que:
A expressão “banco”, nos dias que
correm, perdeu espaço para a expressão “instituição financeira”, mais
abrangente e precisa, por caracterizar esta não apenas os estabelecimentos que
gerenciam a guarda e o depósito de valores (banco, na acepção tradicional),
mas, sobretudo, por traduzir a ideia de instituição de crédito.[1]
No que diz respeito a
responsabilidade civil das instituições financeiras, pode-se afirmar que divido
a modernização e diversificação das atividades desenvolvidas, em geral sofreu
uma sensível transformação.
Pela própria atividade
desenvolvida pelas instituições financeiras, estas estabelecem variados
vínculos com seus clientes, visto que oferecem diversos serviços como a
abertura de conta corrente, aplicações financeiras, bem como contratos de
seguro, cartões de crédito, entre outros.
Rui Stoco dispõe que:
[...] o envolvimento das
instituições financeiras nas transações em geral, na economia, nas atividades
de depositárias e operacionalizadoras de valores, emprestadoras de dinheiro,
financiadoras e múltiplas funções, tornou-se fundamentais em qualquer país. A
atuação das instituições financeiras é tão invasiva, tão grande e tão forte que
pode-se falar em uma grande dependência das pessoas físicas e jurídicas dessa
atividade multiforme.[2]
As instituições financeiras
têm um papel importante por exercer uma função social, contribuindo para um equilíbrio
econômico na sociedade. Neste sentido, Paulo Nader afirma que:
Dada a função social destas
instituições, especialmente a sua forte influência sobre a economia, as
modalidades e as condições dos serviços que prestam encontram-se sob controle e
fiscalização do Banco Central do Brasil. Além da obrigação de seguir à risca à
lei e instruções daquele órgão, as instituições bancárias devem operar com
segurança, competência, sem margens de erros, pois qualquer um destes pode ter efeitos
imprevisíveis.[3]
As atividades das
instituições financeiras são reguladas por normas específicas dispostas na Lei
n. 4.595/64 e a fiscalização, como visto acima, compete ao Banco Central do
Brasil, visto que este tem competência para editar normas complementares de
regulamentação com força de lei.
A sua principal
atividade são as operações financeiras que consiste em conceder empréstimos,
receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos, abrir créditos,
ou seja, uma diversidade de atos próprios com uma finalidade econômica.
Paulo Glinka Franzotti
de Souza, publicou um artigo no jornal Gazeta do Povo, cujo tema era a
Responsabilidade Civil dos Bancos e dispõe que:
Fixadas as raízes da
responsabilidade civil dos bancos, não se pode deixar de considerar fato que se
constata nesse ramo do mercado: a prosperidade crescente dos bancos, seja em
épocas de crise ou não, e raramente a preocupação em reconhecer o mínimo de
responsabilidade quando em seus atos trazem algum prejuízo a terceiros.
O Prêmio Nobel da Paz de 2006 foi
entregue a um economista, Muhammad Yunus, responsável pela criação de um banco
capaz de resolver o problema da fome e da miséria vividas por muitas pessoas na
Índia. O denominado “Banco de Microcrédito Grameen” fez a revolução no sistema
de microcrédito no mundo, tornando seu precursor conhecido como o “Banqueiro
dos Pobres”.[4]
Por mais que exista um
sistema organizados dentro de tais instituições, ainda assim é passível de
ocorrer falhas e gerar danos aos clientes ou terceiros, como a devolução de
cheque por insuficiência de fundos ou o indevido pagamento de um cheque
falsificado ou furtado, por exemplo, o que torna frequente o ajuizamento de
ações pleiteando danos materiais e morais.
2 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Para que tenhamos um
melhor entendimento sobre a responsabilidade das atividades bancárias, faz-se
necessário dar um enfoque sob a proteção ao consumidor, pois detém grande
importância no tema abordado.
É muito comum que, para
contratar com as instituições financeiras, o cliente tenha que aderir à um
contrato pré-estabelecido, não podendo discutir nenhuma de suas cláusulas. Neste
caso, não resta outra opção ao cliente, a não ser aderir este contrato, pois
necessita de crédito para suas atividades. No mesmo sentido Arnaldo Rizzardo
afirma que “proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente
estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”[5].
O Superior Tribunal de
Justiça é pacífico no entendimento da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos assinados entre o consumidor e as instituições
bancarias, como dispõe a Súmula 297[6].
Nestes moldes, diante do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das
instituições financeiras, como prestadores de serviço, é objetiva, ou seja,
responde, independente de culpa, pelos danos causados a seus clientes.
Arnaldo Rizzardo afirma
ser “evidente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o
princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do
contrato”[7].
3 SITUAÇÕES MAIS COMUNS DE INCIDÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE
3.1 Responsabilidade pelo pagamento de
cheque falso
É dever da agência
bancária conferir a assinatura no cheque, além de verificar o saldo na conta do
correntista, pois o pagamento deste cheque falso gera responsabilidade da
instituição financeira. Carlos Roberto Gonçalves afirma que:
[...] quando nem o banco nem o
cliente têm culpa, a responsabilidade é do primeiro. Esta é ainda evidenciada
se houver culpa de sua parte, quando, por exemplo, a falsificação é grosseira e
facilmente perceptível. A responsabilidade do banco pode ser diminuída, em caso
de culpa concorrente do cliente, ou excluída, se a culpa for exclusivamente da
vítima[8].
Maria Helena Diniz
dispõe que:
Se a falsificação do cheque for
grosseira, de modo que o dano foi produzido por negligência do banco, é
inegável a culpa do estabelecimento bancário, que deve empregar diligência
ordinária, visto que ao aceitar o depósito do cliente assumiu o compromisso de
vigilância.[9]
Não havendo culpa de
nenhuma das partes, o banco deverá ressarcir o cliente, pois o dinheiro para o
pagamento do cheque falso foi retirado de sua conta. O cliente, neste caso,
trata-se de um terceiro, visto que o crime de falsidade foi dirigido ao banco.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam
que:
De fato, considerando-se que a
atividade bancaria é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que
não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios
da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do
exercício do seu direito de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração
do talonário.[10]
O Supremo Tribunal
Federal tem seu entendimento consubstanciado na Súmula 28, onde afirma que “O
estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso,
ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Nessa linha, cumpre-nos
trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E
DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.[11]
3.2 Recusa de pagamento de cheque
regular
A recusa de pagamento
de cheque regular trata-se de um constrangimento pessoal por instituição
financeira, onde existe a suficiente provisão de fundos na conta do cliente e
mesmo assim o banco acaba por recusar injustificadamente o pagamento do cheque.
Paulo Nader assevera
que:
Dependendo das circunstâncias, o
problema é resolvido sem maiores atropelos; todavia, casos há em que são
encaminhadas informações às entidades de proteção ao crédito, gerando grandes
dissabores para o correntista. Quando isso ocorre, o equívoco da instituição
torna inviável qualquer defesa, pois a sua responsabilidade é objetiva. Em nada
a beneficia a alegação de que não agiu com dolo ou culpa stricto sensu[12].
Em muitos casos a
instituição financeira afirma que não teve culpa no ocorrido e que o problema
de fato ocorreu devido falha no sistema de processamento de dados. No entanto,
a possível falha no sistema não afasta a obrigação do banco de indenizar.
3.3 Abertura de conta bancaria com
documento falsificado
Este tipo de ocorrência
se faz quando um indivíduo utiliza um documento adulterado pertencente a
terceiro para abrir uma conta em determinado estabelecimento bancário. Deste
modo terá acesso a talões de cheque, podendo emiti-los gerando um prejuízo aos
comerciante, além do próprio terceiro que teve seu nome envolvido no esquema.
Geralmente o crime ocorre por meio do cartão do CPF, adulterando o nome da
pessoa.
Arnaldo Rizzardo
assevera que “embora não se aplique, no caso, o Código de Defesa do Consumidor,
dada a inexistência de relação de consumo entre as partes, é indiscutível a
responsabilidade do banco”[13].
Nessa linha, cumpre-nos
trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE
CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR
NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No pleito em questão, as
instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos
autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados
ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos
do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de
conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos
clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em
que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de
sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a
terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente
do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no
SPC e SERASA, bem como o nexo de
causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que
condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" (
Acórdão, fls.195/197).
2. Rever tais conclusões demandaria
reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Quanto ao valor da indenização, a
sentença havia fixado em 45 salários mínimos. O Tribunal, "visando apenas
atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ", converteu a
condenação em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos
reais), considerando os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do
indevido apontamento negativo de seu nome.
4. Diante dos princípios de
moderação e de razoabilidade, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros
adotados nesta Corte em casos semelhantes (inscrição indevida em cadastros
restritivos de crédito), o valor fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não
se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para
assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito,
reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 5.400,00 (
cinco mil e quatrocentos mil reais).
5. Esta Corte consolidou
entendimento consoante o qual, nas indenizações por danos morais, o termo
inicial da incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o
valor. In casu, é a data da prolação do presente recurso especial. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, provido[14].
3.4 Aluguel de cofre
É muito comum que as instituições
financeiras aluguem cofres para seus correntistas para a guarda ou depósito de
valores imobiliários.
Arnaldo Rizzardo afirma
que:
Não se ostenta a feição de uma
locação pura e simples, porquanto a finalidade objetivada está na segurança e
proteção absoluta visada pelo que busca o serviço. Não se tem como fito o mero
uso do cofre, ou sua fruição, porquanto não é isso que buscam os usuários do
serviço, e sim a absoluta garantia de custódia e segurança de bens contra a
perda, a subtração, o incêndio, o furto, o roubo.[15]
Não trata-se apenas do
aluguel de uma gaveta no banco, mas sim o uso de um espaço que detenha absoluta
segurança, em constante vigilância. É imprescindível que exista a proteção e
segurança dos bens dispostos no cofre.
Carlos Roberto
Gonçalves dispõe que:
Quem toma em locação um cofre de
banco objetiva colocar em segurança os objetos que pretende ali depositar. O
banco, ao oferecer esse serviço de segurança, assume um dever de vigilância e,
portanto, uma obrigação de resultado e não simples obrigação de meio. Ao
fazê-lo, passa a responder, portanto, pelo conteúdo do cofre. Entender de outra
forma seria desconfigurar o contrato na sua finalidade específica.[16]
No mesmo sentido,
Silvio de Salvo Venosa afirma que:
Nessa hipótese, estabelece-se uma
relação contratual entre o fornecedor de serviços e o consumidor, e é
inafastável que existe um dever de guarda e custodia oferecido pelo banco. Há
um contrato atípico, misto, que utiliza princípios do depósito, da locação e da
prestação de serviços.[17]
Pelo fato da
responsabilidade do banco ser inteiramente objetiva, é quase impossível
encontrar uma causa que exclua sua responsabilidade, pois existe uma presunção
de responsabilidade pelo dever de segurança. Esta presunção de responsabilidade
não pode ser afastada nem mesmo pelo caso fortuito ou força maior, como assevera
Sérgio Cavalieri Filho:
Há uma presunção de responsabilidade
(e não simplesmente de culpa) pelo inadimplemento da principal obrigação do
contrato – o dever de segurança -, presunção, essa, que não pode ser afastada
nem pelo caso fortuito ou força maior.[18]
A custódia que nos
referimos é indireta de coisa depositada, visto que o banqueiro não tem acesso
ao conteúdo nela depositado, que consiste apenas na vigilância externa da
coisa.
Se o banqueiro não sabe
qual é o conteúdo do cofre, como será feita a fixação do quantum devido a título de indenização?
Deve o juiz valer-se de regras de
experiência e, inclusive, de prova testemunhal, para efeito de tentar, à luz do
princípio da verdade real, identificar, com o máximo de precisão, a natureza e
o valor dos bens subtraídos[19].
Nessa linha, cumpre-nos
trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ.
1. Afasta-se a alegada violação do
art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não acatamento das argumentações
deduzidas no recurso tenha como consequência apenas decisão desfavorável aos
interesses do recorrente.
2. O princípio da identidade física
do juiz não é absoluto, sendo ultrapassado quando o Juiz responsável pela
instrução do feito for afastado por qualquer motivo. Em tal hipótese cabe a seu
sucessor decidir sobre a repetição das provas colhidas em audiência caso não se
sinta apto a julgar.
3. É de responsabilidade do banco a
subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda.
Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus
de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a
clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial
lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes.
4. Está pacificado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências
bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior,
capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de
indenizar.
5. Recurso especial não-conhecido.[20]
3.5 Responsabilidade por assalto
A responsabilidade
pelos danos decorrentes de um assalto é do banco. O banco tem o dever legal de
garantir a segurança de todas as pessoas que estão no estabelecimento quando
aberto ao público, visto que a Lei n.7.102/83 impõe aos estabelecimentos
financeiros em geral a instauração de um sistema de segurança aprovado pelo
Banco Central do Brasil.
Sérgio Cavalieri Filho
afirma que:
Depreende-se desses dispositivos que
a lei, em razão dos riscos inerentes à atividade bancaria, criou para as
instituições financeiras um dever de segurança em relação ao público em geral,
que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto),
assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco
integral.[21]
O
fato de contratar uma empresa terceirizada para prestar o serviço de segurança,
não desonera o banco desse dever, pois esta segurança oferecida pela empresa
contratada corre por conta e risco do banco.
O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido da responsabilidade do banco
por roubo ocorrido no interior da agência bancaria, por ser uma instituição
financeira obrigada por lei a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a
incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato
previsível na atividade bancaria.
3.6 Extravio de talão de cheques
enviado por banco
O envio do talão de
cheque pelo correio sem a autorização do correntista, importa em recair no
banco a responsabilidade pelos danos causados no caso de extravio ou furto, bem
como entende o Superior Tribunal de Justiça.
Arnaldo Rizzardo
assevera que:
O banco é responsável pela entrega
do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se
opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente
no domicílio, pelo correio, atrai para si o ônus da imperfeição do serviço,
quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do
destinatário e utilizado por fraudadores que utilizam a cártula para a
aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto
contra o nome do correntista.[22]
Ainda que o cheque não
seja pago pelo banco, o fato sujeita o correntista a constrangimentos, que
justificam o pedido de indenização por danos morais.
3.7 Incômodos causados pela porta
giratória
Podem ocorrer situações incômodas e vexatórias na
porta giratória, como o travamento por defeito, ficando o indivíduo retido em
uma de suas divisórias, enquanto todas as pessoas presentes no estabelecimento
à observam com “maus olhos”.
Neste diapasão, o banco
não pode se eximir da responsabilidade quanto aos fatos ocorridos nas portas
giratórias, visto que os vigilantes são seus prepostos. Mesmo que exista a
consciência do aumento da criminalidade em todos os âmbitos, a segurança deve
ser feita dentro dos limites de prudência,
sem que atinja o indivíduo, pois que houver algum excesso o banco responderá
por seus prepostos.
Nessa linha, cumpre-nos
trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA
GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E
HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I - Em princípio, em época em que a
violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de
metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos,
a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de
crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse
aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados
pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença
de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só,
não ensejam reparação por dano moral.
II – O dano moral poderá advir não
do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá
não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que
lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição
bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar
os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera
contrariedade, ou, de outro modo,
recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte
de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se
verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto
hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na
presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até
mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme
depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda
vergonha e humilhação[23].
4 CONCLUSÃO
Por mais organizada que seja a instituição
financeira, esta sempre estará sujeita à causar danos aos seus clientes e
terceiros. Esses danos ocorrem cada vez com mais frequência, pelo fato de
existir uma crescente modernização com o intuito de tornar a vida do cliente
mais simples e prática, entretanto diminui significativamente a segurança nas
transações decorrentes.
Espera-se das
instituições financeiras um maior comprometimento com seus clientes e todas as
pessoas que forem lesadas de alguma forma, reconhecendo eventuais danos antes
mesmo de ser demandado ao judiciário, pois antes mesmo de efetivar um
determinado serviço ao seu correntista, estas instituições possuem uma função
social para com a sociedade.
Esta conduta exterioriza
o tratamento digno, respeito e seriedade com seus clientes, mas acima de tudo
promover a justiça sem precisar recorrer ao Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[2] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8 ed.
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[3] NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3 ed. Rio de
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[4]http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=974784&tit=Responsabilidade-civil-dos-bancos.
[8] GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 ed. São
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[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
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[10] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA
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[11] REsp 1199782, Segunda Seção, rel.
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[12] NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3 ed. Rio de
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[13] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de
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[14] REsp 808688, 4ª Turma, rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, julg. em 13/02/2007, pub em 12/03/2007, DJ, p.248.
[15] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de
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[16] GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. v.4. p.233.
[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil.
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[18] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9
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[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA
FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, 2007. v.3.
p.334.
[20] REsp 1093617, 4ª Turma, rel.
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[21] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9
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[22] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de
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[23] REsp 551840, 3ª Turma, rel.
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