domingo, 20 de maio de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS





RESUMO


O presente trabalho tem como objetivo explanar sobre o instituto da responsabilidade civil, em especial sobre as instituições financeiras. A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras envolve uma série de riscos comerciais e econômicos, de modo que assumir uma série de riscos inerente a atividade bancaria gera o ônus da responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Sem pretender esgotar o tema proposto, o trabalho disporá sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante de eventuais danos causados aos correntistas e a terceiros, visto que a parte hipossuficiente contrata não apenas o serviço de locação de um cofre, por exemplo, mas sim a efetiva custódia e segurança do bem ali guardado. Faz-se necessário analisar as situações mais comuns de incidência de tal responsabilidade, que pode-se adiantar tratar-se de uma responsabilidade objetiva, como a responsabilidade pelo pagamento de cheque falso, recusa do pagamento de cheque regular, abertura de conta bancária com documentos falsos, entre outros, da mesma forma, os entendimentos jurisprudenciais sobre cada ponto em específico.


Palavras-chave: Responsabilidade civil. Instituições financeiras. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor




1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


           É possível encontrar em diversas doutrinas a intitulação “responsabilidade civil dos bancos” ao invés de “instituições financeiras”, e assim faz-se necessário esclarecer tal denominação.
            Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho asseveram que:


A expressão “banco”, nos dias que correm, perdeu espaço para a expressão “instituição financeira”, mais abrangente e precisa, por caracterizar esta não apenas os estabelecimentos que gerenciam a guarda e o depósito de valores (banco, na acepção tradicional), mas, sobretudo, por traduzir a ideia de instituição de crédito.[1]


            No que diz respeito a responsabilidade civil das instituições financeiras, pode-se afirmar que divido a modernização e diversificação das atividades desenvolvidas, em geral sofreu uma sensível transformação.
            Pela própria atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, estas estabelecem variados vínculos com seus clientes, visto que oferecem diversos serviços como a abertura de conta corrente, aplicações financeiras, bem como contratos de seguro, cartões de crédito, entre outros.
            Rui Stoco dispõe que:


[...] o envolvimento das instituições financeiras nas transações em geral, na economia, nas atividades de depositárias e operacionalizadoras de valores, emprestadoras de dinheiro, financiadoras e múltiplas funções, tornou-se fundamentais em qualquer país. A atuação das instituições financeiras é tão invasiva, tão grande e tão forte que pode-se falar em uma grande dependência das pessoas físicas e jurídicas dessa atividade multiforme.[2]


            As instituições financeiras têm um papel importante por exercer uma função social, contribuindo para um equilíbrio econômico na sociedade. Neste sentido, Paulo Nader afirma que:


Dada a função social destas instituições, especialmente a sua forte influência sobre a economia, as modalidades e as condições dos serviços que prestam encontram-se sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil. Além da obrigação de seguir à risca à lei e instruções daquele órgão, as instituições bancárias devem operar com segurança, competência, sem margens de erros, pois qualquer um destes pode ter efeitos imprevisíveis.[3]


            As atividades das instituições financeiras são reguladas por normas específicas dispostas na Lei n. 4.595/64 e a fiscalização, como visto acima, compete ao Banco Central do Brasil, visto que este tem competência para editar normas complementares de regulamentação com força de lei.
            A sua principal atividade são as operações financeiras que consiste em conceder empréstimos, receber valores em depósito, descontar e redescontar títulos, abrir créditos, ou seja, uma diversidade de atos próprios com uma finalidade econômica.
            Paulo Glinka Franzotti de Souza, publicou um artigo no jornal Gazeta do Povo, cujo tema era a Responsabilidade Civil dos Bancos e dispõe que:


Fixadas as raízes da responsabilidade civil dos bancos, não se pode deixar de considerar fato que se constata nesse ramo do mercado: a prosperidade crescente dos bancos, seja em épocas de crise ou não, e raramente a preocupação em reconhecer o mínimo de responsabilidade quando em seus atos trazem algum prejuízo a terceiros.
O Prêmio Nobel da Paz de 2006 foi entregue a um economista, Muhammad Yunus, responsável pela criação de um banco capaz de resolver o problema da fome e da miséria vividas por muitas pessoas na Índia. O denominado “Banco de Microcrédito Grameen” fez a revolução no sistema de microcrédito no mundo, tornando seu precursor conhecido como o “Banqueiro dos Pobres”.[4]

            Por mais que exista um sistema organizados dentro de tais instituições, ainda assim é passível de ocorrer falhas e gerar danos aos clientes ou terceiros, como a devolução de cheque por insuficiência de fundos ou o indevido pagamento de um cheque falsificado ou furtado, por exemplo, o que torna frequente o ajuizamento de ações pleiteando danos materiais e morais.


2 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


            Para que tenhamos um melhor entendimento sobre a responsabilidade das atividades bancárias, faz-se necessário dar um enfoque sob a proteção ao consumidor, pois detém grande importância no tema abordado.
            É muito comum que, para contratar com as instituições financeiras, o cliente tenha que aderir à um contrato pré-estabelecido, não podendo discutir nenhuma de suas cláusulas. Neste caso, não resta outra opção ao cliente, a não ser aderir este contrato, pois necessita de crédito para suas atividades. No mesmo sentido Arnaldo Rizzardo afirma que “proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”[5].
            O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos assinados entre o consumidor e as instituições bancarias, como dispõe a Súmula 297[6]. Nestes moldes, diante do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras, como prestadores de serviço, é objetiva, ou seja, responde, independente de culpa, pelos danos causados a seus clientes.
            Arnaldo Rizzardo afirma ser “evidente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato”[7].
           


3 SITUAÇÕES MAIS COMUNS DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE


3.1 Responsabilidade pelo pagamento de cheque falso


            É dever da agência bancária conferir a assinatura no cheque, além de verificar o saldo na conta do correntista, pois o pagamento deste cheque falso gera responsabilidade da instituição financeira. Carlos Roberto Gonçalves afirma que:


[...] quando nem o banco nem o cliente têm culpa, a responsabilidade é do primeiro. Esta é ainda evidenciada se houver culpa de sua parte, quando, por exemplo, a falsificação é grosseira e facilmente perceptível. A responsabilidade do banco pode ser diminuída, em caso de culpa concorrente do cliente, ou excluída, se a culpa for exclusivamente da vítima[8].


            Maria Helena Diniz dispõe que:


Se a falsificação do cheque for grosseira, de modo que o dano foi produzido por negligência do banco, é inegável a culpa do estabelecimento bancário, que deve empregar diligência ordinária, visto que ao aceitar o depósito do cliente assumiu o compromisso de vigilância.[9]           


            Não havendo culpa de nenhuma das partes, o banco deverá ressarcir o cliente, pois o dinheiro para o pagamento do cheque falso foi retirado de sua conta. O cliente, neste caso, trata-se de um terceiro, visto que o crime de falsidade foi dirigido ao banco.
           



            Pablo Stolze  Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que:


De fato, considerando-se que a atividade bancaria é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração do talonário.[10]


            O Supremo Tribunal Federal tem seu entendimento consubstanciado na Súmula 28, onde afirma que “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
            Nessa linha, cumpre-nos trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.[11]


3.2 Recusa de pagamento de cheque regular


            A recusa de pagamento de cheque regular trata-se de um constrangimento pessoal por instituição financeira, onde existe a suficiente provisão de fundos na conta do cliente e mesmo assim o banco acaba por recusar injustificadamente o pagamento do cheque.
            Paulo Nader assevera que:


Dependendo das circunstâncias, o problema é resolvido sem maiores atropelos; todavia, casos há em que são encaminhadas informações às entidades de proteção ao crédito, gerando grandes dissabores para o correntista. Quando isso ocorre, o equívoco da instituição torna inviável qualquer defesa, pois a sua responsabilidade é objetiva. Em nada a beneficia a alegação de que não agiu com dolo ou culpa stricto sensu[12].


            Em muitos casos a instituição financeira afirma que não teve culpa no ocorrido e que o problema de fato ocorreu devido falha no sistema de processamento de dados. No entanto, a possível falha no sistema não afasta a obrigação do banco de indenizar.


3.3 Abertura de conta bancaria com documento falsificado


            Este tipo de ocorrência se faz quando um indivíduo utiliza um documento adulterado pertencente a terceiro para abrir uma conta em determinado estabelecimento bancário. Deste modo terá acesso a talões de cheque, podendo emiti-los gerando um prejuízo aos comerciante, além do próprio terceiro que teve seu nome envolvido no esquema. Geralmente o crime ocorre por meio do cartão do CPF, adulterando o nome da pessoa.
            Arnaldo Rizzardo assevera que “embora não se aplique, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de relação de consumo entre as partes, é indiscutível a responsabilidade do banco”[13].
            Nessa linha, cumpre-nos trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no
SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" ( Acórdão, fls.195/197).
2. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Quanto ao valor da indenização, a sentença havia fixado em 45 salários mínimos. O Tribunal, "visando apenas atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ", converteu a condenação em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), considerando os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido apontamento negativo de seu nome.
4. Diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte em casos semelhantes (inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito), o valor fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 5.400,00 ( cinco mil e quatrocentos mil reais).
5. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por danos morais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. In casu, é a data da prolação do presente recurso especial. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido[14].


3.4 Aluguel de cofre


            É muito comum que as instituições financeiras aluguem cofres para seus correntistas para a guarda ou depósito de valores imobiliários.
           


            Arnaldo Rizzardo afirma que:


Não se ostenta a feição de uma locação pura e simples, porquanto a finalidade objetivada está na segurança e proteção absoluta visada pelo que busca o serviço. Não se tem como fito o mero uso do cofre, ou sua fruição, porquanto não é isso que buscam os usuários do serviço, e sim a absoluta garantia de custódia e segurança de bens contra a perda, a subtração, o incêndio, o furto, o roubo.[15]
           

            Não trata-se apenas do aluguel de uma gaveta no banco, mas sim o uso de um espaço que detenha absoluta segurança, em constante vigilância. É imprescindível que exista a proteção e segurança dos bens dispostos no cofre.
            Carlos Roberto Gonçalves dispõe que:


Quem toma em locação um cofre de banco objetiva colocar em segurança os objetos que pretende ali depositar. O banco, ao oferecer esse serviço de segurança, assume um dever de vigilância e, portanto, uma obrigação de resultado e não simples obrigação de meio. Ao fazê-lo, passa a responder, portanto, pelo conteúdo do cofre. Entender de outra forma seria desconfigurar o contrato na sua finalidade específica.[16]


            No mesmo sentido, Silvio de Salvo Venosa afirma que:


Nessa hipótese, estabelece-se uma relação contratual entre o fornecedor de serviços e o consumidor, e é inafastável que existe um dever de guarda e custodia oferecido pelo banco. Há um contrato atípico, misto, que utiliza princípios do depósito, da locação e da prestação de serviços.[17]
           

            Pelo fato da responsabilidade do banco ser inteiramente objetiva, é quase impossível encontrar uma causa que exclua sua responsabilidade, pois existe uma presunção de responsabilidade pelo dever de segurança. Esta presunção de responsabilidade não pode ser afastada nem mesmo pelo caso fortuito ou força maior, como assevera Sérgio Cavalieri Filho:


Há uma presunção de responsabilidade (e não simplesmente de culpa) pelo inadimplemento da principal obrigação do contrato – o dever de segurança -, presunção, essa, que não pode ser afastada nem pelo caso fortuito ou força maior.[18]


            A custódia que nos referimos é indireta de coisa depositada, visto que o banqueiro não tem acesso ao conteúdo nela depositado, que consiste apenas na vigilância externa da coisa.
            Se o banqueiro não sabe qual é o conteúdo do cofre, como será feita a fixação do quantum devido a título de indenização?


Deve o juiz valer-se de regras de experiência e, inclusive, de prova testemunhal, para efeito de tentar, à luz do princípio da verdade real, identificar, com o máximo de precisão, a natureza e o valor dos bens subtraídos[19].
           

            Nessa linha, cumpre-nos trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. ASSALTO. COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo ultrapassado quando o Juiz responsável pela instrução do feito for afastado por qualquer motivo. Em tal hipótese cabe a seu sucessor decidir sobre a repetição das provas colhidas em audiência caso não se sinta apto a julgar.
3. É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes.
4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar.
5. Recurso especial não-conhecido.[20]
           

3.5 Responsabilidade por assalto


            A responsabilidade pelos danos decorrentes de um assalto é do banco. O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas que estão no estabelecimento quando aberto ao público, visto que a Lei n.7.102/83 impõe aos estabelecimentos financeiros em geral a instauração de um sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil.
            Sérgio Cavalieri Filho afirma que:


Depreende-se desses dispositivos que a lei, em razão dos riscos inerentes à atividade bancaria, criou para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral.[21]


            O fato de contratar uma empresa terceirizada para prestar o serviço de segurança, não desonera o banco desse dever, pois esta segurança oferecida pela empresa contratada corre por conta e risco do banco.
            O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência bancaria, por ser uma instituição financeira obrigada por lei a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancaria.
3.6 Extravio de talão de cheques enviado por banco


            O envio do talão de cheque pelo correio sem a autorização do correntista, importa em recair no banco a responsabilidade pelos danos causados no caso de extravio ou furto, bem como entende o Superior Tribunal de Justiça.
            Arnaldo Rizzardo assevera que:


O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si o ônus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e utilizado por fraudadores que utilizam a cártula para a aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto contra o nome do correntista.[22]


            Ainda que o cheque não seja pago pelo banco, o fato sujeita o correntista a constrangimentos, que justificam o pedido de indenização por danos morais.


3.7 Incômodos causados pela porta giratória


            Podem ocorrer situações incômodas e vexatórias na porta giratória, como o travamento por defeito, ficando o indivíduo retido em uma de suas divisórias, enquanto todas as pessoas presentes no estabelecimento à observam com “maus olhos”.
            Neste diapasão, o banco não pode se eximir da responsabilidade quanto aos fatos ocorridos nas portas giratórias, visto que os vigilantes são seus prepostos. Mesmo que exista a consciência do aumento da criminalidade em todos os âmbitos, a segurança deve ser feita  dentro dos limites de prudência, sem que atinja o indivíduo, pois que houver algum excesso o banco responderá por seus prepostos.
            Nessa linha, cumpre-nos trazer a lume alguns julgados referentes à matéria:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral.
II – O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou,  de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação[23].

4 CONCLUSÃO


            Por mais organizada que seja a instituição financeira, esta sempre estará sujeita à causar danos aos seus clientes e terceiros. Esses danos ocorrem cada vez com mais frequência, pelo fato de existir uma crescente modernização com o intuito de tornar a vida do cliente mais simples e prática, entretanto diminui significativamente a segurança nas transações decorrentes.
            Espera-se das instituições financeiras um maior comprometimento com seus clientes e todas as pessoas que forem lesadas de alguma forma, reconhecendo eventuais danos antes mesmo de ser demandado ao judiciário, pois antes mesmo de efetivar um determinado serviço ao seu correntista, estas instituições possuem uma função social para com a sociedade.
            Esta conduta exterioriza o tratamento digno, respeito e seriedade com seus clientes, mas acima de tudo promover a justiça sem precisar recorrer ao Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7.


GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, 2007. v.3.


GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.4.


NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.7.


RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. v.4.




[1]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, 2007. v.3. p.323.
[2] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.741.
[3] NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.7. p.502.
[4]http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=974784&tit=Responsabilidade-civil-dos-bancos.
[5] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.555.
[6] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
[7] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.556.
[8] GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.4. p.227.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7. p.357.
[10] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, 2007. v.3. p.327.
[11] REsp 1199782, Segunda Seção, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. em 24/08/2011, pub. em 12/09/2011, DJ.
[12] NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.7.p.507.
[13] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.558.
[14] REsp 808688, 4ª Turma, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, julg. em 13/02/2007, pub em 12/03/2007, DJ, p.248.
[15] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.559.
[16] GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.4. p.233.
[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. v.4. p.256.
[18] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.427.
[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, 2007. v.3. p.334.
[20] REsp 1093617, 4ª Turma, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julg. em 17/03/2009, pub. em 23/03/2009, RSTJ vol. 214 p. 261.
[21] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.430.
[22] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.568.
[23] REsp 551840, 3ª Turma, rel. Ministro CASTRO FILHO, julg. em 29/10/2003, pub. em 17/11/2003, DJ, p. 327, RDDP vol. 10 p. 138, RT vol. 823 p. 187.