terça-feira, 9 de novembro de 2010

ADIn INTERVENTIVA

Por

ANNYELLEN DESIRRÈ CABRAL MENON
DANIELA ALICE KRAUSS
JUCINEY FERREIRA


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 
ADIN INTERVENTIVA 
1. ADIn Interventiva Federal 
1.1 Objeto/Hipóteses 
1.2 Princípios sensíveis da Constituição Federal 
1.3 Competência 
1.4 Legitimidade Ativa 
1.5 Procedimento 
2. ADIn Interventiva Estadual 
2.1 Objetivo 
2.2 Competência 
2.3 Legitimidade Ativa 
2.4 Procedimento 
CONCLUSÃO 
BIBLIOGRAFIA 



INTRODUÇÃO


O nosso ordenamento jurídico é um sistema que tem como fundamento a Constituição Federal. Para que exista uma ordem institucional e respeito aos direitos dos cidadãos exige-se uma harmonia nesse sistema. Por esse motivo, faz-se conditio sine qua non o confronto de validade de uma norma com o texto constitucional. A verificação da compatibilidade entre uma lei infraconstitucional com a Lei Maior denomina-se Controle de Constitucionalidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, hipótese especial de controle de constitucionalidade concentrado, é de suma importância, pois tal mecanismo será utilizado quando existir a inobservância de princípios constitucionais sensíveis. O presente trabalho tem por objetivo central demonstrar que, tanto a intervenção federal como na estadual, é uma medida excepcional de limitação da autonomia do Estado-membro, por exemplo, demostrando ao final que o ato do chefe do Poder Executivo que concretiza a intervenção terá natureza vinculada.

ADIN INTERVENTIVA


A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva surgiu com a Constituição de 1934, sendo ela a primeira suposição admissível de controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Tal instituto continuou inserido, tanto na Constituição de 1946 quanto na de 1967, bem como pela Emenda Constitucional de 1969.
O artigo 18, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos entre si. Dessa forma, temos como regra geral a impossibilidade de intervenção de um ente federado em outro, reconhecendo, assim, a autonomia entre os entes. Entretanto, a intervenção é admitida em casos excepcionais.
Em outras palavras, embora no Estado federativo vigore a regra de autonomia dos entes federados, em certos casos será admitida a intervenção de um ente sobre outro, situação essa que a autonomia ficará suspensa.
Pode-se, então, conceituar ação direta interventiva como sendo um mecanismo de solução do litígio constitucional que se estabeleceu entre a União e um Estado-membro ou entre um Estado-membro e um Município.
As razões que podem ocasionar a intervenção estão expressas de forma taxativa nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI – prover a execução de lei federal (…) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Nacional, exceto quando: (…) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (…) III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(…)
§3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


1. ADIn Interventiva Federal


A intervenção federal funda-se no afastamento provisório das vantagens convenientes da autonomia dos Estados, prevalecendo a vontade do ente interventor.
O renomado doutrinador Pedro Lenza dispõe que “o art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII”.

1.1 Objeto/Hipóteses


A ADIn Interventiva Federal tem como objeto lei ou ato normativo estadual que desobedecer aos princípios constitucionais sensíveis da Constituição. E conforme artigo 32, §1º, da Constituição Federal, também constitui objeto dessa ação lei ou ato normativo distrital de natureza estadual.

1.2 Princípios sensíveis da Constituição Federal


Encontramos os princípios sensíveis da Constituição Federal no art. 34, inciso VII, uma das hipóteses de decretação da intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal, fundamenta-se na defesa da observância de tais princípios:
  • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • direitos da pessoa humana;
  • autonomia municipal;
  • prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Denominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.
Sendo assim, qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da ação interventiva.

1.3 Competência


A chamada intervenção normativa dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, que detém legitimação exclusiva.

1.4 Legitimidade Ativa


O artigo 36, III, da Constituição Federal outorga ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa para propositura da ADIn interventiva federal.

1.5 Procedimento


O procedimento da ação direta de inconstitucionalidade é regido pela Lei n. 4.337/64, promulgada na vigência da Constituição de 1946, e recepcionada na maior parte de seus dispositivos. Também, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos artigos 350 a 354, faz referência ao procedimento em questão. Aplicam-se, ainda, os artigos 19 a 22, da Lei nº 8.038/90, no que couber.
O princípio sensível constitucional violado deve ser indicado na petição inicial. Os documentos imprescindíveis para comprovar a impugnação deverão ser anexados à inicial.
O despacho liminar será proferido pelo relator. Este também poderá dispensar as informações das autoridades ou órgãos autores do ato, objeto da impugnação, quando entender que há relevante interesse de ordem pública. O relator convocará, então, sessão para julgamento.
Após, análise em conjunto dos dispositivos da Constituição, do RISTF e da Lei n. 4.337/64, que tratam do tema, ocorre o seguinte: julgado procedente o pedido de intervenção federal, obedecido o quorum qualificado previsto no artigo 97, da CRFB/88, a intervenção não ocorrerá automaticamente.
De acordo com o artigo 354, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, A decretação da intervenção federal será sempre realizada pelo Presidente da República (CF, art. 84, X), porém na presente hipótese dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, cujo Decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Caso não seja suficiente, será decretada a intervenção, rompendo-se momentaneamente com a autonomia do Estado-membro..
Cessados os motivos que levaram a decretação da intervenção e na ausência de impedimento legal, as autoridades afastadas retornarão aos seus cargos, tudo isso em consonância com os artigos 36, §§ 1º e 4º e 84, X, da Constituição de 1988.
Trata-se, portanto, de espécie de intervenção provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a Constituição Federal exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
O Procurador-Geral, no exercício de suas funções e com base na independência funcional do Ministério Público, não está obrigado nem poderá ser compelido a ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a citada ação, tornando-se, “perfeitamente lícito ao Procurador-Geral da República determinar o arquivamento de qualquer representação que lhe tenha sido dirigida, este atua discricionariamente”.

2. ADIn Interventiva Estadual


Todo o processamento das ações visando o controle de constitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais será definido pela Constituição de cada Estado.
Nem mesmo a legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade é traçada pela Constituição Federal, que em seu artigo 125 §2º determina apenas que cada Estado institua sua forma de representação.

Art.125 §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

Fica então vedada, a legitimação de um único órgão. Diversas autoridades ou entidades, pelo menos duas, deverão ter reconhecida a sua capacidade para serem autoras dessa representação de inconstitucionalidade estadual.
Quem processa e julga as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade no nível estadual e municipal é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
De acordo com o artigo 35, IV, a Constituição define as hipóteses em que o Estado poderá intervir.
Incluindo a hipótese da União intervir em Municípios localizados em Território Federal, como segue abaixo:

Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Esse artigo estabelece que quando houver necessidade de intervenção estadual essa será realizada pelo Governador do Estado, onde o Tribunal de Justiça local lhe assegurará a observância de princípios na CE.
Estão previstos os princípios no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 639 a 643 do Regimento Interno do TJSP os objetivos, a competência, a legitimidade ativa e o procedimento, vistos parcialmente nesse trabalho e individualmente como segue:


2.1 Objetivo


Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipal que desrespeitam os princípios expressos na Constituição Estadual, Atos normativos e Tratados Internacionais.
Não pode ser objeto de lei anterior a Constituição Federal e normas Constitucionais originárias.

2.2 Competência


Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial (art. 641 do RITJSP).

2.3 Legitimidade Ativa


Procurador- geral de Justiça, conforme o art. 129, IV, da CF/88.

Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição.

2.4 Procedimento


Toda vez que um ato governamental, uma lei, ou omissão contrariar os princípios sensíveis previstos na CE caberá a responsabilidade do Procurador –Geral de Justiça, no TJ, propor a ação. Julgada procedente a ação, o Presidente do TJ comunicará a decisão ao Governador do Estado, o qual concretizará através do art. 643 do RITJSP.
Através de um decreto nos termos do art. 149, §3º, da CESP, limitará a impugnar o ato, comunicando seus efeitos.
Se ainda assim a medida não for suficiente para restabelecer a ordem, entrará o chefe do Executivo Estadual decretar a intervenção estadual no Município, nomeando outros interventores e afastando as autoridades responsáveis aos atos anteriores.
Em resumo, o procedimento estadual esta intrinsecamente acoplado ao federal. O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade ativa para propor a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva.
A competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme indicação na Constituição Estadual, que tem seus Princípios sensíveis desrespeitados.
O decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado.


CONCLUSÃO


Podemos perceber que o sistema de controle de constitucionalidade é aquele que visa anular e expulsar do ordenamento jurídico as leis e demais atos normativos que vão de encontro às normas descritas na Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna encontra-se no topo da pirâmide de leis, que demonstra a importância de uma lei no ordenamento jurídico.
Por estar no cume da pirâmide, esta é o fundamento de validade de todas as outras. Se as demais estiverem de acordo com a Constituição, possuem validade e espalham seus efeitos. Caso contrário será declarado inconstitucional e expulsas do sistema.
Várias são as formas de se declarar à inconstitucionalidade de uma lei. Dentre estas temos a ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental e a inconstitucionalidade por omissão, que estudamos nos tópicos supra. Este tem por função principal expulsar do sistema as normas federais e estaduais que vão de encontro á Constituição Federal, sendo o STF a órgão julgador destas ações, que são regidas pelo princípio da indisponibilidade.
E a Constituição Estadual de cada Município responsável para nortear todos os princípios sensíveis pertinentes a estes. Tendo o Tribunal da Justiça a competência para resguardar e julgar todo e qualquer ferimento a Constituição em relação ao interesse público.


BIBLIOGRAFIA


BRASIL. Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

RODRIGUES, Ana. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=857>. Acesso em 3 nov. 2010.