sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato


Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato


Revista VEJA

Eleições 2010

Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato

Se eleito, Tiririca pode ajudar a eleger Valdemar Costa Neto, um dos protagonistas do escândalo do mensalão

Bruno Abbud
Tiririca em campanha pela zona sul de São Paulo – 23/09/2010
Tiririca em campanha pela zona sul de São Paulo – 23/09/2010 (Sebastião Moreira/EFE)
Na carona de Enéas Carneiro, Irapuan Teixeira elegeu-se deputado e, entre outras propostas, quis obrigar os condenados a mais de 30 anos de prisão a doarem um dos órgãos duplos
O campeão de votos nas eleições à Câmara Municipal de São Paulo em 1959 não estava entre os 540 candidatos inscritos para disputar as 45 vagas. Com 100.000 eleitores, um rinoceronte chamado Cacareco, hospedado no Jardim Zoológico da capital, conquistou 5.000 votos a mais que a legenda mais votada – o Partido Social Progressista (PSP).

Nas eleições de 2002, dos 4.298 candidatos que disputaram as 513 vagas na Câmara dos Deputados, o mais votado foi Enéas Carneiro, do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona). Com 33 segundos no horário eleitoral gratuito e o bordão “Meu nome é Enéas”, popularizado na eleição presidencial de 1989, sempre proferido aos brados, conquistou 1.573.112 votos, consagrando-se como o deputado mais votado da história do Brasil. Tanto Cacareco quanto Enéas foram contemplados pelo chamado voto de protesto.

Cacareco, uma fêmea de 900 quilos, vizinha de um elefante asiático no Jardim Zoológico da capital, teve a candidatura lançada pelo jornalista Itaborahy Martins, do jornal O Estado de S. Paulo. Insatisfeitos com o nível dos candidatos, os eleitores aderiram à ideia e algumas gráficas resolveram imprimir o nome do rinoceronte nas cédulas eleitorais – naquela época não havia voto eletrônico nem as cédulas oficiais, fornecidas pela Justiça Eleitoral. Com a avalanche de votos, vários mesários decidiram contá-los. As estimativas indicam que foram 100.000.

Em 2002, também cansados dos candidatos habituais, os eleitores transformaram Enéas no Cacareco do novo milênio. A barba exagerada, as frases de efeito e o tom de voz dois decibéis acima ganharam popularidade.

A diferença entre os dois cacarecos é que o primeiro continuou encarcerado no Jardim Zoológico. Já o candidato do Prona não só assumiu o mandato em 2003 como levou outros cinco deputados nas costas: o cardiologista Amauri Gasques (18.417 votos nominais), o professor Irapuan Teixeira (673), o clínico geral Elimar Damasceno (484), o advogado Ildeu Araújo (382) e o homeopata Vanderlei Assis (275). Com 127.638 votos, no entanto, o candidato Jorge Tadeu, do PMDB, não se elegeu.
A distorção acontece porque a eleição para deputados federais e estaduais no Brasil acontece pelo sistema proporcional. Mais do que a quantidade de votos recebidos por cada parlamentar, o que realmente determinará quem será eleito é o quociente eleitoral, ou seja, a soma de todos os votos recebidos por um partido dividida entre o número de candidatos desse partido. Assim sendo, o eleitor pode votar em um candidato e ajudar a eleger uma dezena de outros em quem jamais votaria.

Na Câmara, Damasceno, o deputado de 484 votos, entre outras propostas esdrúxulas, apresentou um projeto de lei que proibia transexuais de trocarem de nome. A tramitação do texto está parada. No mesmo ano, defendeu o suporte psicológico para os gays que “voluntariamente deixarem a homossexualidade”. A proposta foi rejeitada por unanimidade. Teixeira, outro “candidato oculto” de Enéas, com seus 637 votos, propôs incluir a Bíblia na lista de livros obrigatórios para o Ensino Médio. Também quis obrigar os condenados a mais de 30 anos de prisão a doarem um dos órgãos duplos, como pulmões e rins, além de medula ou dois terços do fígado.

Neste ano, o cacareco da vez é o cantor e humorista Tiririca. No jargão político, esse tipo de candidato é chamado de “biombo” porque esconde quem são os outros deputados que pegarão carona na avalanche de votos direcionados àquela figura – na maioria das vezes – excêntrica.

Caso receba a quantidade de votos estimada (cerca de um milhão), Tiririca, que concorre a uma vaga na Câmara pelo PR, ajudará a reeleger, por exemplo, o deputado federal Valdemar Costa Neto, um dos protagonistas do escândalo do mensalão – o maior esquema de corrupção da história política republicana. A coligação ‘Juntos por São Paulo’, que inclui o PR, PT, PTdoB, PCdoB e PRB, conta ainda com outros três mensaleiros, José Genoíno, João Paulo Cunha e José Mentor, além de Devanir Ribeiro, acusado de ter recebido remessas de dinheiro sujo para reforçar o caixa das campanhas do PT em 2002. Outros cacarecos da aliança são Lula da Silva, sósia do presidente, e o compositor, cantor e humorista Juca Chaves.

Pelo PTN, o ex-pugilista Maguila, a apresentadora de TV Mulher Pêra, e um suposto tetraneto do Zumbi dos Palmares, Obamendes, tentam atrair votos para a legenda. A funkeira Tati Quebra-Barraco e o estilista Ronaldo Ésper fazem o mesmo pelo PTC, partido que em 2006 foi representado na Câmara pelo estilista Clodovil Hernandes. Esses são alguns exemplos de que, ao contrário do que prega o slogan de Tiririca (“Pior que tá não fica”), o Congresso pode, sim, ficar ainda pior.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

As Informações Implícitas: Pressuposto e Subentendido

Annyellen Desirre Cabral Menon
Daniela Krauss
James Domingues
Juciney Silvana de Souza Ferreira
Aline de Oliveira
Irís Cruzeiro
Solenir de Fátima Morais

INTRODUÇÃO


Este texto tem como objetivo uma breve análise comparativa entre implícito, pressuposto e subentendido os quais encontramos em mensagens, falas, textos e diálogos do cotidiano.
É de suma importância a diferenciação dos pressupostos e subentendidos, pois esses dois temas, apesar de parecidos, trazem duas concepções divergentes, o primeiro leva-nos a conclusões fundadas em verdades compartilhadas, já o segundo, por sua vez, leva-nos a conclusões próprias.
Sendo assim, passamos a expor cada um dos temas, os quais nos fazem compreender as informações implícitas.

INFORMAÇÕES IMPLÍCITAS

No dicionário encontramos o seguinte significado para a palavra implícito: que está envolvido, mas não de modo claro, subentendido. Nota-se como um assunto acaba se entrelaçando com outro, da qual também faz parte do mesmo trabalho. As informações implícitas estão por toda a parte, que atinge nosso subconsciente, usado por meio de imagens, músicas e  gestos da qual a mídia os utiliza muito. Influenciando inclusive na compra de certo produto.
Numa analogia, pode-se dizer que a Ordem Explícita é o universo espaço-temporal em que vivemos, e a Ordem Implícita o universo do não-manifesto.
*Implícito: é algo que está envolvido naquele contexto, mas não é revelado, é deixado subentendido, é apenas sugerido.
*Quando lidamos com uma informação que não foi dita, mas tudo que é dito nos leva identificá-la, estamos diante de algo implícito.
*A compreensão de implícitos é essencial para se garantir um bom nível de leitura.
*Há textos em que nem tudo o que importa para a interpretação está registrado.
*O que não foi escrito deve ser levado em consideração para que se possa verdadeiramente interpretar um texto.
Para uma leitura eficiente, o leitor precisa captar tanto as informações explícitas como também implícitas. Um bom leitor é aquele que consegue ler nas entrelinhas, senão acaba por despercebido alguns significados importantes e decisivos ou ainda cair no erro de concordar com coisas da qual rejeitaria se assim percebesse.
É bom que se ressalte que no âmbito do direito, o implícito pode tanto ajudar como atrapalhar, quando se direciona ao magistrado devemos evitar ao máximo escrever nas entrelinhas, pois poderá prejudicar no andamento de  certo processo.

PRESSUPOSTO

É indiscutível que a escola é o lugar privilegiado para auxiliar os alunos na leitura de pressupostos. Mas, o que são pressupostos? Veja-se o seguinte exemplo prático:
“Ademir parou de beber.”
Para se aceitar o fato de Ademir ter deixado de beber, toma-se, como verdadeira, outra informação que, embora não dita na frase, é logicamente pressuposta pelo verbo parar de, ou seja, se Ademir parou de beber, é porque antes ele bebia.

Por outro lado, a informação deixa de ser válida se Ademir nunca bebeu. Dessa feita, o Novo Dicionário Aurélio (Ferreira, 1986) assim define pressuposto: “circunstância ou fato considerado como antecedente necessário a outro.” De forma mais abrangente, Ilari e Geraldi (1994: 90) explicam que a pressuposição é um “conteúdo implícito, sistematicamente associado ao sentido de uma oração, tal que a oração só pode ser verdadeira ou falsa se o conteúdo em questão for reconhecido como verdadeiro”.

No exemplo citado acima, percebe-se que a pressuposição lógica ou semântica é parte do conhecimento partilhado pelo falante e pelo ouvinte. Assim, diz-se que sua noção é relacionada ao sentido das palavras inscritas no enunciado, mas também, como diz Cançado (2005: 27-28), “a um conhecimento prévio, extralinguístico, que o falante e o ouvinte têm em comum”; portanto, de acordo com a autora , “pode-se dizer que a pressuposição é uma noção semântico-pragmática.”

Dessa feita, o conteúdo pressuposto “Ademir bebia antes”, já que conhecido pelos interlocutores para ser proferido, não é afetado, permanece inalterado quando esse enunciado é negado, ou é colocado em forma de interrogativa, ou mesmo como uma condicional (suposição) antecedendo outra sentença:

a) Ademir parou de beber;
b) Ademir não parou de beber;
c)Ademir parou de beber?
d)Se Ademir parou de beber, sua esposa deve estar contente.
O pressuposto faz sentido em qualquer uma dessas situações, ainda que modifiquemos sua forma sintática.

Ao analisar as relações de sentido em enunciados, algumas palavras ou expressões introduzem pressuposição. Entre os indicadores linguísticos de pressuposição, podem-se citar certos adjetivos ou palavras similares modificadoras do substantivo, verbos que indicam mudança ou permanência de estado, advérbios, orações adjetivas e conjunções, os quais, ao serem identificados, contribuem para uma leitura mais aprofundada do texto.

Quando se diz, por exemplo:

Frequentei as aulas de pintura, mas aprendi algumas coisas.”
O falante transmite duas informações de maneira explícita:
a) que ele frequentou as aulas de pintura;
b) que ele aprendeu algumas coisas. Ao ligar essas duas informações com um mas comunica também, de modo implícito, sua crítica às aulas de pintura, pois passa a transmitir a ideia de que pouco se aprende nessas aulas.

Para entender melhor:

São aquelas ideias não expressas de maneira explícita, mas que o leitor pode perceber a partir de certas palavras ou expressões contidas na frase. Assim, quando se diz O tempo continua chuvoso, comunica-se de maneira explícita que no momento da fala o tempo é de chuva, mas, ao mesmo tempo, o verbo continuar deixa perceber a informação implícita de que antes o tempo já estava chuvoso.

Na frase: Pedro deixou de fumar diz-se explicitamente que, no momento da fala, Pedro não fuma. O verbo deixar, todavia, transmite a informação implícita de que Pedro fumava antes. A informação explícita pode ser questionada pelo ouvinte, que pode ou não concordar com ela. Os pressupostos, no entanto, têm que ser verdadeiros ou pelo menos admitidos como verdadeiros, porque é a partir deles que constroem as informações explícitas.

Se o pressuposto é falso, a informação explícita não tem cabimento. No exemplo
acima, se Pedro não fumava antes, não tem cabimento afirmar que ele deixou de fumar. Na leitura e interpretação de um texto, é muito importante detectar os pressupostos, pois o seu uso é um dos recursos argumentativos utilizados com vistas a levar o ouvinte ou o leitor a aceitar o que está sendo comunicado.

Ao introduzir uma ideia sob a forma de pressuposto, o falante transforma o ouvinte em cúmplice, uma vez que essa ideia não é posta em discussão e todos os argumentos subsequentes só contribuem para confirmá-la.

Por isso, pode-se dizer que o pressuposto aprisiona o ouvinte ao sistema de pensamento montado pelo falante. A demonstração disso pode ser encontrada em muitas dessas verdades incontestáveis postas como base de muitas alegações do discurso político
.

SUBENTENDIDO

Subentendidos são insinuações escondidas por trás de uma afirmação, sendo este contextual, pragmático, e de responsabilidade do ouvinte, por isso, altamente variável, uma vez que o falante camufla as palavras protegendo-se, porque, com ele, diz-se sem dizer, sugere-se, mas não diz, sem comprometer-se.

O subentendido é de responsabilidade do ouvinte, pois o falante, ao subentender, esconde-se por trás do sentido literal das palavras e pode dizer que não estava querendo dizer o que o ouvinte depreendeu. O subentendido, muitas vezes serve para o falante proteger-se diante de uma informação que quer transmitir para o ouvinte sem se comprometer com ela.

O grau de evidência de um subentendido depende do grau de notoriedade dos fatos extralingüísticos a que remetem, ou seja, informações veiculadas por um dado enunciado, cuja localização depende da situação de comunicação.

Essas insinuações textuais desempenham papéis fundamentais na interpretação de enunciados orais ou escritos. Todavia, os interlocutores devem mostrar-se cooperativos, no que tange a construção do sentido textual, esse é um princípio geral denominado, Princípio de Cooperação.

Num texto, onde faltam informações para torná-lo claro e coeso, o leitor tem de procurar entender o que está implícito no enunciado, passando o significado a ser depreendido a partir do que não se disse explicitamente, levando-se em consideração o contexto situacional, os diferentes conhecimentos cognitivos, não só de caráter lingüísticos, mas socioculturais.

O subentendido, por sua vez, diz respeito à maneira como este sentido deve ser decifrado pelo destinatário, levando em conta as circunstâncias da enunciação, estando, portanto, ausentes no enunciado.
Como já ressaltado, na análise de textos, o aluno deverá perceber que há textos em que o que não foi escrito também deve ser levado em consideração no ato de ler.

Vejamos agora alguns exemplos:
1) Num diálogo entre A e B:
A: Estou procurando alguém para consertar meu carro.
B: Meu irmão está em casa.
A: Mas ele está sempre tão ocupado!
Nesse pequeno discurso existem muitas informações implícitas, ou seja, subentendidas, quais sejam:

  • A” sabe que ali naquele local mora alguém que conserta carro.

  • É o irmão de “B” que conserta carro.

  • A” fica surpreso ao encontrar o irmão de “B” em casa, já que ele encontra-se sempre muito atarefado.
2) Um enunciado como:“Conheço muito bem os políticos de hoje.”
Este enunciado pode querer dizer que os políticos são desonestos, isentando o locutor de qualquer responsabilidade, escondendo-se atrás do significado literal das palavras, já que a interpretação é particular daqueles que a realizam.
3) Ninguém é tão ignorante que não possa ensinar algo a alguém.
Subentende-se que:

  • O locutor confia na capacidade das pessoas para ensinar;

  • O interlocutor tem capacidade de ensinar;

  • Há diferentes graus de sabedoria ou de ignorância;

  • Não há ninguém verdadeiramente ignorante;

  • Há alguém que deseja ou precisa de ensino;

  • Há alguma coisa para ensinar.
Enfim, os leitores/ouvintes/interlocutores tem de estar atentos, principalmente às informações intrínsecas nos textos/enunciados, pois existem enumeras informações, que auxiliarão na melhor compreensão textual, sendo necessário situá-lo num contexto.

CONCLUSÃO

Conclui-se que o pressuposto depende da comunhão entre os interlocutores no que tange ao conhecimento prévio de determinado assunto, já no subentendido não há esse comprometimento, nele o ouvinte tem a liberdade para compreender o fato, porém deve fazê-lo de forma cooperativa, pois só assim terá um entendimento conforme as expectativas do narrador.

Enfeixando-se o que foi exposto até o momento sobre pressuposto e subentendido e trazendo para o mundo jurídico, vemos a importância do tema implícito para uma perfeita extração de todos os detalhes passados pela narrativa de um futuro cliente direcionada ao seu advogado, o cliente no seu desabafo acalorado transmite muitas informações implícitas, as quais cabem ao advogado alavancar, pois assim o outorgado pode em sua petição explorar ao máximo a função emotiva colaborando os anseios do outorgante.

REFERÊNCIAS 
http://www.julianoribeiro.com.br
http://www.letras.ufmg.br
http://www.repositorio.seap.pr.gov.br
http://portugsparaconcursos.blogspot.com/2009/01/pressupostos-e-subentendidos-parte-ii.html
http://portugsparaconcursos.blogspot.com/2009/01/pressupostos-e-subentendidos-parte-i.html
http://www.mensagemsubliminar.com.br

terça-feira, 21 de setembro de 2010

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Autora: Annyellen Menon

A vida é o bem mais valioso de qualquer ser humano, e esse direito está previsto no
caput do art.5º da Constituição Federal, onde garante o direito de não ser morto, portanto, o direito de permanecer vivo. No Código Penal, o primeiro crime a ser tipificado é o homicídio, e pelo fato de ser uma crime instantâneo e de caráter permanente, não pode ser tratado de forma branda.

Conforme dispõe Fernando Capez, a tentativa é a "não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente", sendo tratada como a realização incompleta da figura típica (homicídio) e não como um crime autônomo.
Já na hipótese de desistência voluntária, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini afirmam que “o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica", não podendo, essa modalidade, ser empregada nos casos de tentativa acabada de homicídio, pois criaria uma situação favorável ao agente desta ação. Existe ainda a possibilidade do agente realizar todo o necessário para a morte da vítima, mas voluntariamente se arrepende e efetua uma nova ação para evitar o resultado, se não a fizer poderá ser punido pelo crime de omissão, sendo essa a modalidade de arrependimento eficaz. No art.15 do CP, em sua parte final, ainda dispõe que o agente somente será responsabilizado pelos atos já praticados.
Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz houve, no início da execução, o dolo de matar e ambas não devem beneficiar o autor, pois se de fato existir esse benefício, excluindo a punibilidade do crime, o Estado não estará efetivamente tutelando pela vida, como afirma de forma graciosa em nossa Constituição. Diariamente ocorrem crimes que mostram explicitamente como uma tentativa de homicídio, de uma hora para outra pode tornar-se uma simples desistência voluntária ou uma arrependimento eficaz, beneficiando o réu, como as dispostas abaixo:

Requer o apelante a anulação do julgamento, eis que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes, readequando-se a reprimenda imposta e, ainda, no tocante ao crime de tentativa de aborto, seja fixado o regime aberto (fls. 226/230). Alega, em síntese que o apelante, arrependido de sua conduta, agiu de forma positiva e eficaz, contribuindo para que sua mulher e filha em gestação sobrevivessem, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 15 do Código Penal e que o apelante praticou uma única ação, qual seja, atear fogo, revelando a hipótese de concurso formal, salientando, ainda, que o mesmo é primário, sem antecedentes, fazendo jus ao regime aberto para o cumprimento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tentativa de aborto” 1

No exemplo acima, é notório que o inicialmente existe o dolo de matar, e logo após por uma motivo qualquer, praticou uma ação positiva para que fosse impedia a consumação, porém ele correu o risco que essa ação positiva não obtivesse o resultado esperado, não podendo assim ser beneficiado pela lei.
A Constituição Federal é tão garantista quando dispõe sobre a vida das pessoas, porém, quando esse grandioso bem está prestes a ser violado, o Estado não é tão duro quanto deveria ser e suas leis infraconstitucionais, que dispõe de eficácia plena, também seguem o mesmo exemplo.

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009
JESUS, Damásio E. Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
1TJSP – Recurso de Apelação nº 993.06.053918-3

Deslizes na Linguagem Jurídica

Nizaldo Pereira da Costa

Acadêmico do curso de Direito da UCSal.

Quando uma sociedade se corrompe, a primeira coisa que gangrena é a linguagem.

                                                                                           Octavio Paz

Não tenho sentimento nenhum político ou social. Tenho, porém, num sentido, um alto sentimento patriótico. Minha pátria é a língua portuguesa.

                                                                                                     Fernando Pessoa

A linguagem em que se vazam acórdãos, sentenças, pareceres e petições está longe de alcançar o que Rudolf Von Jhering denomina elegantia juris, haja vista que, entre outros motivos, não contempla duas das condições essenciais da boa escrita: a propriedade das palavras e o respeito às normas gramaticais. Imbuído do exclusivo desígnio de evitar que pecados cometidos na elaboração de tais documentos se reproduzam em vertiginosa velocidade, como sói acontecer, arroguei-me da incumbência de i-los comentando e corrigindo, ainda que seja vox clamantis in deserto.

Observar a pureza vernácula, que compreende as palavras genuínas e a correção gramatical no uso delas, revela-se um dos maiores embaraços em que se debatem doutos e mestres no redigir peças processuais. Dessa insidiosa armadilha não saem indenes, porquanto a concordância, a regência e a contextura dos períodos se incumbem de precipitá-los no abismo da insegurança. Impõem-se, nesses momentos críticos, a aquisição das necessárias noções de gramática e a leitura dos grandes escritores, os quais poliram a língua e legaram à humanidade esse rico e precioso patrimônio.

É truísmo afirmar que o escrever e o falar corretamente revestem-se, no campo do direito, de notável relevância, visto que a palavra escrita e falada é o principal instrumento de trabalho dos profissionais que militam nessa área. Contudo, registram-se, amiúde, erros e imperfeições, defeitos e incorreções que, em nome do culto à boa linguagem, merecem extirpados sem mais delongas.

Negar não se pode que tríplice é a raiz da problemática:
A primeira encontra-se profundamente fincada no distanciamento dos clássicos, cuja leitura alarga a visão de mundo, confere poder de ilação, açacala o estilo e empresta, com efeito, solidez aos argumentos;
A segunda no raso conhecimento de gramática que se patenteia no escrever semeado de solecismos e outras impurezas lexicais e sintáticas;
A terceira no parco domínio da sinonímia, manifesto na inadequada aplicação das palavras e no inopioso vocabulário.

Nessa esteira de entendimento, faz-se mister salientar, por pertinente, que a lancinante constatação, estampada no parágrafo anterior, não se traduz em estorvo bastante para impedir que se acentue a obrigatoriedade de ser a linguagem do foro escorreita, sem jaça nem nódoa, devendo para tanto guardar estrita observância aos cânones da língua culta. Acresce asseverar que a beleza e o colorido estilísticos têm o condão de lançar sobre a argumentação jurídica as luzes da elegância, da clareza e do vigor.


Injusto seria fechar os olhos ao fato de que muitos advogados, juízes, procuradores e promotores, no exercício da sua elevada missão profissional, transgridem as leis do idioma pátrio não por desconhecimento, e sim por mero descuido. Aqui cabe reproduzir a indagação lúcida e erudita do inexcedível Rui Barbosa, in Parecer sobre a redação do Código Civil:

Ninguém supõe que os redatores do Código sejam alheios à gramática, ou a ela avessos. Mas seria, ainda assim, relevável que imprimissem as suas distrações gramaticais no bronze de uma codificação?

Valer-se de inobstante, no que pertine e outras tantas neologias e inovações sintáticas, como o fazem alguns profissionais de indiscutível erudição jurídica, em detrimento das consagradas formas vernáculas (não obstante/nada obstante, no que concerne/no que tange) é deixar-se dominar por um ignominioso filoneísmo lingüístico que, por via de regra, são irrefutáveis demonstrações de incúria e descaso à última flor do Lácio.

O “se” é palavra diminuta que tem causado ciclópicos estragos no escrever e no falar dos operadores do Direito. Moda é empregá-lo indiscriminada e aleatoriamente em casos, nos quais nenhuma função sintática exerce. Senão vejamos:

  1. É necessário buscar-se formas de conciliação;
  2. O procurar-se o aperfeiçoamento das leis é salutar;
  3. Existe problema difícil de se resolver.

Nas frases 1 e 2, o “se” não apassiva nem impessoaliza o sujeito. Na primeira, o sujeito é buscar formas de conciliação, que pode ser identificado pela seguinte indagação: que é que é necessário? Resposta: buscar formas de conciliação. A frase equivale a “é necessária a busca”. Então, que faz aí o “se”? In casu, ainda que se admitisse a função apassivante para o “se”, incorreria o autor da frase em grave erro de concordância, uma vez que o verbo buscar deveria concordar com o substantivo formas que está no plural; na segunda, mutatis mutandis, a explicação é a mesma;
Quanto à frase 3, sabe-se que é regra que, quando precedido das expressões fácil de, difícil de, duro de, o verbo no infinitivo rejeita o “se”. Aqui, permita-me dizer que, nesse particular, o povo dá magistral lição, porque sempre diz ser fulano osso duro de roer, e nunca osso duro de se roer.

Nesse diapasão, é imperioso lembrar que dentre as causas dos defeitos de redação, sobressai o desconhecimento de análise sintática. A preocupação em promover a correta concordância verbal esbarra na incapacidade de identificação do sujeito. As frases que se seguem apresentam defeitos que precisam reparados:

  1. Caberá aos órgãos competentes decidirem sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente...;
  1. Não se pode infringir normas constitucionais...;

    3. Planejam-se violar normas constitucionais...

Passemos às explicações:
Frase 1. Da análise da oração, percebe-se que o sujeito é o infinitivo decidir. Desdobrada, a frase ganha o seguinte contorno: “Decidir sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente caberá aos órgãos competentes...” Sendo assim, correto será deixar o verbo no singular:
Caberá aos órgãos competentes decidir sobre os casos não previstos na regulamentação pertinente...;
Frase 2. A oração “não se pode infringir normas constitucionais...” está na voz passiva sintética e equivale a “normas constitucionais não podem ser infringidas ...”. Em ambos os casos, o sujeito é o substantivo normas, que, pelo fato de estar no plural, deverá também levar o verbo (poder) para o plural. Corrija-se, portanto, a frase sub examine para:
Não se podem infringir normas constitucionais...;

Frase 3. Os verbos planejar, pretender, desejar, querer, premeditar e todos aqueles que indicam vontade, desejo, intenção são chamados volitivos. Na frase, em questão, o sujeito é o verbo violar; o substantivo normas é o objeto direto de violar. Claro está que inviável é desdobrar a frase em normas planejam ser violadas, já que, por absurdo, normas não podem praticar a ação de planejar, desejar, querer etc. Desse modo, recomenda-se escrever:
Planeja-se violar normas constitucionais...

Mau vezo é o iterativo emprego dos artigos indefinidos – um, uns, uma, umas – que nenhuma elegância carreiam para os textos jurídicos, antes, desataviam as frases e desalinham os períodos. Aconselhável é evitar, sempre que possível, o uso desses indefinidos. Impróprio, porém, é empregá-los antes de outro, tão, determinado, certo, mal, semelhante, meio e igual; bem como precedendo substantivo com função predicativa do verbo ser.

Verbi gratia:

  1. O judiciário atravessa um momento delicado;
  2. Servidores lutam por uma política salarial mais justa;
  3. Está em andamento uma nova emenda à Constituição;
  4. Um outro mundo é possível;
  5. O juiz respondeu com um tão apurado gosto;
  6. De um certo modo o governo foi até benevolente;
  7. Em um determinado momento o palestrante cochilou;
  8. Salvador é uma cidade encantadora;
  9. Analúcia é uma servidora competente.

Expurgue-se o indefinido “um” das frases acima, e elas estarão limpas das manchas que soem impregnar o escrever de ilustrados que nenhum zelo votam à casticidade do idioma.

Igualmente vicioso é o hábito de usar a forma passiva de verbos que na ativa não comportam objeto direto. Tal proceder não se justifica, pois que, à exceção do verbo obedecer, é defeso apassivar verbos que têm objeto indireto como complemento. Deparam-se-nos, não raro, frases com os verbos proceder, assistir, aspirar na voz passiva.

Exemplos:
  1. Conforme prevê o regulamento, foi procedida a correição do Cartório...;
  1. A sessão em que foram julgados os processos polêmicos foi assistida por centenas de pessoas;
  1. A magistratura é aspirada por muitos estudantes de Direito.

Para imprimir correção e beleza às frases, basta-lhes dar o seguinte torneio:
  1. Conforme prevê o regulamento, procedeu-se à correição do Cartório...;
  2. À sessão em que foram julgados os processos polêmicos assistiram centenas de pessoas;
  3. À magistratura aspiram muitos estudantes de Direito.

Impende trazer à baila frases colhidas em publicações forenses que, por conter equívocos e deslizes, não merecem imitadas:

  1. O recurso foi adredemente interposto para obstaculizar o trâmite normal do processo...
Adrede (ê), que significa de caso pensado, intencionalmente, é advérbio e, como tal, invariável. O sufixo mente só pode ser acrescido aos adjetivos, transformando-os em advérbio de modo. Como já pertence à categoria de advérbio, adrede rejeita o sufixo. Corrija-se a frase para:
O recurso foi adrede interposto para obstaculizar o trâmite normal do processo...;

2. Ao juiz compete assinalar novo prazo para que as partes prestem as informações que julgarem necessárias...
Na linguagem forense, o verbo assinar, e não assinalar, é usado com o significado de aprazar ou fixar prazo. Nessa acepção empregam-no o Código de Processo Civil (artigos 67, 119, 146 e 185) e o Código de Processo Penal (artigos 145, II, e 331, parágrafo único). Recomenda-se escrever:
Ao juiz compete assinar novo prazo para que as partes prestem as informações que julgarem necessárias...;

3. Não posso, por razões óbvias, concordar com parte da doutrina que entende ser legítimo ao advogado industrializar testemunha...
É errôneo o emprego de industrializar em vez de industriar. Este significa instruir de antemão, preparar com visíveis más intenções; aquele, promover o desenvolvimento industrial. À vista do exposto, aconselha-se escrever:
Não posso, por razões óbvias, concordar com parte da doutrina que entende ser legítimo ao advogado industriar testemunha...;

4. A despeito dos fortes indícios, não foi punido o administrador improbo...
O antônimo de probo (ô), que significa honesto e íntegro, é ímprobo. Incorre em erro de prosódia ou silabada quem escreve ou pronuncia improbo. Eis a frase isenta do erro:
A despeito dos fortes indícios, não foi punido o administrador ímprobo...;

5. A decisão do Tribunal implica em obrigar os envolvidos a adotar medidas com vistas a coibir excessos.
O verbo implicar, no sentido de ter como conseqüência, resultar, acarretar, originar, pressupor, exigir, tornar necessário, é transitivo direto, devendo ser usado sem a preposição. Corrija-se para:
A decisão do Tribunal implica obrigar os envolvidos a adotar medidas com vistas a coibir excessos.

6. O juiz infligiu ao infrator da lei a multa de R$1.500 (um mil e quinhentos reais)...
É erro grave anteceder o numeral cardinal mil de um. A frase, portanto, ficará livre da cinca se for escrita:
O juiz infligiu ao infrator da lei a multa de R$1.500 (mil e quinhentos reais)...



BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de questões vernáculas. 4ª ed., São Paulo, Ática, 2001.
__________, Gramática Metódica da língua portuguesa. 44ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.
ARRUDA, Geraldo Amaral. A linguagem do juiz. 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996.
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática da língua portuguesa. 22ª ed., São Paulo, Nacional, 1977.
CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa. 41ª ed. São Paulo, Nacional, 1998.
__________, Dicionário de dificuldades da língua portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.
CUNHA, Celso e CINTRA, Luís F. Lindley, Nova gramática do português contemporâneo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1985
FERNANDES, Francisco. Dicionário de regimes de verbos, 44ª ed., São Paulo, Globo, 2005.
___________, Dicionário de sinônimos e antônimos da língua portuguesa, 43ª ed., São Paulo, Globo, 2005.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, 3ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.
FREIRE, Laudelino. Regras práticas para bem escrever. 10 ª ed., Rio de Janeiro, Lótus do Saber, 2000.
LUFT, Celso Pedro. Moderna gramática brasileira, 4ª ed., Porto Alegre, Globo, 1981.
NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem forense. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1992.
SABAG, Eduardo de Moraes. Redação forense e elementos de gramática, 1ª ed., São Paulo, 2005.
SACONNI, Luiz Antonio. Não erre mais. 8ª ed., São Paulo, Ática, 1986.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Princípios da Administração Pública

Autora: Annyellen Menon


A denominada atividade administrativa do Estado é decorrente da combinação de dois princípios essenciais: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.
Neste sentido, José Eduardo Martins Cardozo dispõe que:

"Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado"

Desse modo, dentre os princípios inerentes à Administração Pública, destacam-se os expressos no art. 37 da Constituição Federal. Após a promulgação da EC 19/1998, cinco princípios passaram a ser explícitos: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela emenda). Outros, como veremos, são implícitos no ordenamento.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que: “Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa”.
A importâncias de tais princípios pode ser visualizada, por exemplo, na aquisição de produtos sem o devido processo licitatório, ficando clara a improbidade ao frustrar a licitude do processo licitatório, violando os princípios da legalidade, pois a Administração Pública somente poderá atuar quando existir lei que determine ou autorize, devendo obedecer estritamente o estipulado na lei, o princípio da moralidade, pois tal princípio faz positiva a exigência da atuação ética dos agentes, tornando qualquer ato contrário à moral administrativa nulo, bem como o princípio da impessoalidade, onde o administrador público deverá sempre buscar a finalidade legal, com transparência, visando evitar favoritismos e privilégios.
Além dos princípios mencionados expressamente no art.37 da Constituição Federal, e diversos artigos distintos, há outros de forma implícita no ordenamento jurídico, obtidos através do exame lógico do sistema constitucional. Apesar de não esterem previstos de forma expressa no Constituição Federal, são reconhecidos e aplicáveis à Administração Pública. O princípio da finalidade, da indisponibilidade, da autotutela e da razoabilidade são alguns dos princípios implícitos do Direito Administrativo.
O princípio da finalidade dispõe que toda atividade administrativa deve ter como finalidade o interesse público apreciada pela lei, desse modo, qualquer ato que viole tal princípio, violará a própria lei.
O princípio da indisponibilidade prescreve que o administrador público tem a incumbência de zelar pelos interesses da administração, devendo agir de acordo com o disposto em lei.
O princípio da autotutela dispõe que a Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, anulando atos praticados ilegalmente e revogando os atos que se tornarem contrários ao interesse público. Em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”1.
O princípio da razoabilidade refere-se a conduta que os agentes públicos devem guiar-se na tomada de suas decisões. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“(...) pensamos ser mais frequente os administrativistas associarem o princípio da razoabilidade às análises de adequação e necessidade do ato ou da atuação da Administração Pública. Assim, não basta que o ato tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trate de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessárias”.

Por fim, a ideia de bem comum deve ser considerada obrigatória para a definição do sentido jurídico de quaisquer dos princípios que regem as atividades da Administração Pública.
Dessa maneira conclui-se que as funções administrativas subordinam-se às finalidades constitucionais, pois tais princípios não são meramente retóricos e distantes da realidade, mas desfrutam da plena juridicidade.

Referências

[1] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Concurso Público para Juiz de Direito, Prova tipo “A”, aplicação em 17/06/2007, questão nº 18, alternativa “b”.



ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.
CARNEIRO, George Braz. Entenda alguns princípios implícitos da Administração Pública. Disponível em : http://www.ufmg.br/pfufmg/index.phpview=article&catid=23%3Asaiba direito&id=135%3Aentenda-algunsprincipios-implicitos-da-administracao publica& option=comcontent&Itemid=51>. Acesso em: 15 set. 2010.
SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.
SILVA, Bruno Mattos e. Direito Administrativo para Concursos. 2ª Edição. São Paulo: Del Rey, 2008. Disponível em: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm. Acesso em: 15 set. 2010.