segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Princípios da Administração Pública

Autora: Annyellen Menon


A denominada atividade administrativa do Estado é decorrente da combinação de dois princípios essenciais: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.
Neste sentido, José Eduardo Martins Cardozo dispõe que:

"Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado"

Desse modo, dentre os princípios inerentes à Administração Pública, destacam-se os expressos no art. 37 da Constituição Federal. Após a promulgação da EC 19/1998, cinco princípios passaram a ser explícitos: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela emenda). Outros, como veremos, são implícitos no ordenamento.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que: “Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa”.
A importâncias de tais princípios pode ser visualizada, por exemplo, na aquisição de produtos sem o devido processo licitatório, ficando clara a improbidade ao frustrar a licitude do processo licitatório, violando os princípios da legalidade, pois a Administração Pública somente poderá atuar quando existir lei que determine ou autorize, devendo obedecer estritamente o estipulado na lei, o princípio da moralidade, pois tal princípio faz positiva a exigência da atuação ética dos agentes, tornando qualquer ato contrário à moral administrativa nulo, bem como o princípio da impessoalidade, onde o administrador público deverá sempre buscar a finalidade legal, com transparência, visando evitar favoritismos e privilégios.
Além dos princípios mencionados expressamente no art.37 da Constituição Federal, e diversos artigos distintos, há outros de forma implícita no ordenamento jurídico, obtidos através do exame lógico do sistema constitucional. Apesar de não esterem previstos de forma expressa no Constituição Federal, são reconhecidos e aplicáveis à Administração Pública. O princípio da finalidade, da indisponibilidade, da autotutela e da razoabilidade são alguns dos princípios implícitos do Direito Administrativo.
O princípio da finalidade dispõe que toda atividade administrativa deve ter como finalidade o interesse público apreciada pela lei, desse modo, qualquer ato que viole tal princípio, violará a própria lei.
O princípio da indisponibilidade prescreve que o administrador público tem a incumbência de zelar pelos interesses da administração, devendo agir de acordo com o disposto em lei.
O princípio da autotutela dispõe que a Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, anulando atos praticados ilegalmente e revogando os atos que se tornarem contrários ao interesse público. Em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”1.
O princípio da razoabilidade refere-se a conduta que os agentes públicos devem guiar-se na tomada de suas decisões. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“(...) pensamos ser mais frequente os administrativistas associarem o princípio da razoabilidade às análises de adequação e necessidade do ato ou da atuação da Administração Pública. Assim, não basta que o ato tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trate de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessárias”.

Por fim, a ideia de bem comum deve ser considerada obrigatória para a definição do sentido jurídico de quaisquer dos princípios que regem as atividades da Administração Pública.
Dessa maneira conclui-se que as funções administrativas subordinam-se às finalidades constitucionais, pois tais princípios não são meramente retóricos e distantes da realidade, mas desfrutam da plena juridicidade.

Referências

[1] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Concurso Público para Juiz de Direito, Prova tipo “A”, aplicação em 17/06/2007, questão nº 18, alternativa “b”.



ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.
CARNEIRO, George Braz. Entenda alguns princípios implícitos da Administração Pública. Disponível em : http://www.ufmg.br/pfufmg/index.phpview=article&catid=23%3Asaiba direito&id=135%3Aentenda-algunsprincipios-implicitos-da-administracao publica& option=comcontent&Itemid=51>. Acesso em: 15 set. 2010.
SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.
SILVA, Bruno Mattos e. Direito Administrativo para Concursos. 2ª Edição. São Paulo: Del Rey, 2008. Disponível em: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm. Acesso em: 15 set. 2010.

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