terça-feira, 21 de setembro de 2010

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Autora: Annyellen Menon

A vida é o bem mais valioso de qualquer ser humano, e esse direito está previsto no
caput do art.5º da Constituição Federal, onde garante o direito de não ser morto, portanto, o direito de permanecer vivo. No Código Penal, o primeiro crime a ser tipificado é o homicídio, e pelo fato de ser uma crime instantâneo e de caráter permanente, não pode ser tratado de forma branda.

Conforme dispõe Fernando Capez, a tentativa é a "não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente", sendo tratada como a realização incompleta da figura típica (homicídio) e não como um crime autônomo.
Já na hipótese de desistência voluntária, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini afirmam que “o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica", não podendo, essa modalidade, ser empregada nos casos de tentativa acabada de homicídio, pois criaria uma situação favorável ao agente desta ação. Existe ainda a possibilidade do agente realizar todo o necessário para a morte da vítima, mas voluntariamente se arrepende e efetua uma nova ação para evitar o resultado, se não a fizer poderá ser punido pelo crime de omissão, sendo essa a modalidade de arrependimento eficaz. No art.15 do CP, em sua parte final, ainda dispõe que o agente somente será responsabilizado pelos atos já praticados.
Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz houve, no início da execução, o dolo de matar e ambas não devem beneficiar o autor, pois se de fato existir esse benefício, excluindo a punibilidade do crime, o Estado não estará efetivamente tutelando pela vida, como afirma de forma graciosa em nossa Constituição. Diariamente ocorrem crimes que mostram explicitamente como uma tentativa de homicídio, de uma hora para outra pode tornar-se uma simples desistência voluntária ou uma arrependimento eficaz, beneficiando o réu, como as dispostas abaixo:

Requer o apelante a anulação do julgamento, eis que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes, readequando-se a reprimenda imposta e, ainda, no tocante ao crime de tentativa de aborto, seja fixado o regime aberto (fls. 226/230). Alega, em síntese que o apelante, arrependido de sua conduta, agiu de forma positiva e eficaz, contribuindo para que sua mulher e filha em gestação sobrevivessem, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 15 do Código Penal e que o apelante praticou uma única ação, qual seja, atear fogo, revelando a hipótese de concurso formal, salientando, ainda, que o mesmo é primário, sem antecedentes, fazendo jus ao regime aberto para o cumprimento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de tentativa de aborto” 1

No exemplo acima, é notório que o inicialmente existe o dolo de matar, e logo após por uma motivo qualquer, praticou uma ação positiva para que fosse impedia a consumação, porém ele correu o risco que essa ação positiva não obtivesse o resultado esperado, não podendo assim ser beneficiado pela lei.
A Constituição Federal é tão garantista quando dispõe sobre a vida das pessoas, porém, quando esse grandioso bem está prestes a ser violado, o Estado não é tão duro quanto deveria ser e suas leis infraconstitucionais, que dispõe de eficácia plena, também seguem o mesmo exemplo.

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009
JESUS, Damásio E. Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
1TJSP – Recurso de Apelação nº 993.06.053918-3

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