terça-feira, 9 de novembro de 2010

ADIn INTERVENTIVA

Por

ANNYELLEN DESIRRÈ CABRAL MENON
DANIELA ALICE KRAUSS
JUCINEY FERREIRA


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 
ADIN INTERVENTIVA 
1. ADIn Interventiva Federal 
1.1 Objeto/Hipóteses 
1.2 Princípios sensíveis da Constituição Federal 
1.3 Competência 
1.4 Legitimidade Ativa 
1.5 Procedimento 
2. ADIn Interventiva Estadual 
2.1 Objetivo 
2.2 Competência 
2.3 Legitimidade Ativa 
2.4 Procedimento 
CONCLUSÃO 
BIBLIOGRAFIA 



INTRODUÇÃO


O nosso ordenamento jurídico é um sistema que tem como fundamento a Constituição Federal. Para que exista uma ordem institucional e respeito aos direitos dos cidadãos exige-se uma harmonia nesse sistema. Por esse motivo, faz-se conditio sine qua non o confronto de validade de uma norma com o texto constitucional. A verificação da compatibilidade entre uma lei infraconstitucional com a Lei Maior denomina-se Controle de Constitucionalidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, hipótese especial de controle de constitucionalidade concentrado, é de suma importância, pois tal mecanismo será utilizado quando existir a inobservância de princípios constitucionais sensíveis. O presente trabalho tem por objetivo central demonstrar que, tanto a intervenção federal como na estadual, é uma medida excepcional de limitação da autonomia do Estado-membro, por exemplo, demostrando ao final que o ato do chefe do Poder Executivo que concretiza a intervenção terá natureza vinculada.

ADIN INTERVENTIVA


A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva surgiu com a Constituição de 1934, sendo ela a primeira suposição admissível de controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Tal instituto continuou inserido, tanto na Constituição de 1946 quanto na de 1967, bem como pela Emenda Constitucional de 1969.
O artigo 18, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos entre si. Dessa forma, temos como regra geral a impossibilidade de intervenção de um ente federado em outro, reconhecendo, assim, a autonomia entre os entes. Entretanto, a intervenção é admitida em casos excepcionais.
Em outras palavras, embora no Estado federativo vigore a regra de autonomia dos entes federados, em certos casos será admitida a intervenção de um ente sobre outro, situação essa que a autonomia ficará suspensa.
Pode-se, então, conceituar ação direta interventiva como sendo um mecanismo de solução do litígio constitucional que se estabeleceu entre a União e um Estado-membro ou entre um Estado-membro e um Município.
As razões que podem ocasionar a intervenção estão expressas de forma taxativa nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI – prover a execução de lei federal (…) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Nacional, exceto quando: (…) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (…) III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(…)
§3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


1. ADIn Interventiva Federal


A intervenção federal funda-se no afastamento provisório das vantagens convenientes da autonomia dos Estados, prevalecendo a vontade do ente interventor.
O renomado doutrinador Pedro Lenza dispõe que “o art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII”.

1.1 Objeto/Hipóteses


A ADIn Interventiva Federal tem como objeto lei ou ato normativo estadual que desobedecer aos princípios constitucionais sensíveis da Constituição. E conforme artigo 32, §1º, da Constituição Federal, também constitui objeto dessa ação lei ou ato normativo distrital de natureza estadual.

1.2 Princípios sensíveis da Constituição Federal


Encontramos os princípios sensíveis da Constituição Federal no art. 34, inciso VII, uma das hipóteses de decretação da intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal, fundamenta-se na defesa da observância de tais princípios:
  • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • direitos da pessoa humana;
  • autonomia municipal;
  • prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
  • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de receitas de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Denominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política.
Sendo assim, qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via da ação interventiva.

1.3 Competência


A chamada intervenção normativa dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República, que detém legitimação exclusiva.

1.4 Legitimidade Ativa


O artigo 36, III, da Constituição Federal outorga ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa para propositura da ADIn interventiva federal.

1.5 Procedimento


O procedimento da ação direta de inconstitucionalidade é regido pela Lei n. 4.337/64, promulgada na vigência da Constituição de 1946, e recepcionada na maior parte de seus dispositivos. Também, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos artigos 350 a 354, faz referência ao procedimento em questão. Aplicam-se, ainda, os artigos 19 a 22, da Lei nº 8.038/90, no que couber.
O princípio sensível constitucional violado deve ser indicado na petição inicial. Os documentos imprescindíveis para comprovar a impugnação deverão ser anexados à inicial.
O despacho liminar será proferido pelo relator. Este também poderá dispensar as informações das autoridades ou órgãos autores do ato, objeto da impugnação, quando entender que há relevante interesse de ordem pública. O relator convocará, então, sessão para julgamento.
Após, análise em conjunto dos dispositivos da Constituição, do RISTF e da Lei n. 4.337/64, que tratam do tema, ocorre o seguinte: julgado procedente o pedido de intervenção federal, obedecido o quorum qualificado previsto no artigo 97, da CRFB/88, a intervenção não ocorrerá automaticamente.
De acordo com o artigo 354, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, A decretação da intervenção federal será sempre realizada pelo Presidente da República (CF, art. 84, X), porém na presente hipótese dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, cujo Decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Caso não seja suficiente, será decretada a intervenção, rompendo-se momentaneamente com a autonomia do Estado-membro..
Cessados os motivos que levaram a decretação da intervenção e na ausência de impedimento legal, as autoridades afastadas retornarão aos seus cargos, tudo isso em consonância com os artigos 36, §§ 1º e 4º e 84, X, da Constituição de 1988.
Trata-se, portanto, de espécie de intervenção provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a Constituição Federal exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
O Procurador-Geral, no exercício de suas funções e com base na independência funcional do Ministério Público, não está obrigado nem poderá ser compelido a ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a citada ação, tornando-se, “perfeitamente lícito ao Procurador-Geral da República determinar o arquivamento de qualquer representação que lhe tenha sido dirigida, este atua discricionariamente”.

2. ADIn Interventiva Estadual


Todo o processamento das ações visando o controle de constitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais será definido pela Constituição de cada Estado.
Nem mesmo a legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade é traçada pela Constituição Federal, que em seu artigo 125 §2º determina apenas que cada Estado institua sua forma de representação.

Art.125 §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

Fica então vedada, a legitimação de um único órgão. Diversas autoridades ou entidades, pelo menos duas, deverão ter reconhecida a sua capacidade para serem autoras dessa representação de inconstitucionalidade estadual.
Quem processa e julga as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade no nível estadual e municipal é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
De acordo com o artigo 35, IV, a Constituição define as hipóteses em que o Estado poderá intervir.
Incluindo a hipótese da União intervir em Municípios localizados em Território Federal, como segue abaixo:

Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Esse artigo estabelece que quando houver necessidade de intervenção estadual essa será realizada pelo Governador do Estado, onde o Tribunal de Justiça local lhe assegurará a observância de princípios na CE.
Estão previstos os princípios no art. 149 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 639 a 643 do Regimento Interno do TJSP os objetivos, a competência, a legitimidade ativa e o procedimento, vistos parcialmente nesse trabalho e individualmente como segue:


2.1 Objetivo


Lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipal que desrespeitam os princípios expressos na Constituição Estadual, Atos normativos e Tratados Internacionais.
Não pode ser objeto de lei anterior a Constituição Federal e normas Constitucionais originárias.

2.2 Competência


Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial (art. 641 do RITJSP).

2.3 Legitimidade Ativa


Procurador- geral de Justiça, conforme o art. 129, IV, da CF/88.

Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição.

2.4 Procedimento


Toda vez que um ato governamental, uma lei, ou omissão contrariar os princípios sensíveis previstos na CE caberá a responsabilidade do Procurador –Geral de Justiça, no TJ, propor a ação. Julgada procedente a ação, o Presidente do TJ comunicará a decisão ao Governador do Estado, o qual concretizará através do art. 643 do RITJSP.
Através de um decreto nos termos do art. 149, §3º, da CESP, limitará a impugnar o ato, comunicando seus efeitos.
Se ainda assim a medida não for suficiente para restabelecer a ordem, entrará o chefe do Executivo Estadual decretar a intervenção estadual no Município, nomeando outros interventores e afastando as autoridades responsáveis aos atos anteriores.
Em resumo, o procedimento estadual esta intrinsecamente acoplado ao federal. O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade ativa para propor a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva.
A competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, conforme indicação na Constituição Estadual, que tem seus Princípios sensíveis desrespeitados.
O decreto, neste caso, é de competência do Governador do Estado.


CONCLUSÃO


Podemos perceber que o sistema de controle de constitucionalidade é aquele que visa anular e expulsar do ordenamento jurídico as leis e demais atos normativos que vão de encontro às normas descritas na Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna encontra-se no topo da pirâmide de leis, que demonstra a importância de uma lei no ordenamento jurídico.
Por estar no cume da pirâmide, esta é o fundamento de validade de todas as outras. Se as demais estiverem de acordo com a Constituição, possuem validade e espalham seus efeitos. Caso contrário será declarado inconstitucional e expulsas do sistema.
Várias são as formas de se declarar à inconstitucionalidade de uma lei. Dentre estas temos a ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental e a inconstitucionalidade por omissão, que estudamos nos tópicos supra. Este tem por função principal expulsar do sistema as normas federais e estaduais que vão de encontro á Constituição Federal, sendo o STF a órgão julgador destas ações, que são regidas pelo princípio da indisponibilidade.
E a Constituição Estadual de cada Município responsável para nortear todos os princípios sensíveis pertinentes a estes. Tendo o Tribunal da Justiça a competência para resguardar e julgar todo e qualquer ferimento a Constituição em relação ao interesse público.


BIBLIOGRAFIA


BRASIL. Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

RODRIGUES, Ana. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=857>. Acesso em 3 nov. 2010.







quinta-feira, 28 de outubro de 2010

O CASO DO IRMÃOS NAVES

Não é tão difícil escrever profecias ao modo de Nostradamus. A história humana segue um padrão notável de repetição dos acontecimentos, muitas vezes separados por décadas ou mesmo séculos. Claro que de modo não determinístico, ao contrário do que muitos gostariam. A humanidade tem o péssimo hábito de esquecer câmaras de gás e gulags. Assim, grandes líderes democratas e ditadores sanguinários chegam ao poder, em uma espécie de roleta russa política. Períodos áureos intercalados a eras de perseguição político-religiosa, fome e morte. No Brasil não seria diferente.

Em um passado não tão distante assim o tão amado "pai dos pobres" quebrou a política do café com leite, governando o país por dois períodos, sendo o primeiro período de aproximadamente 15 anos. Após o simulacro inicial de democracia iniciou-se o período explicitamente fascista e ditatorial, após a constituição polaca (1937). Aos poucos colocou-se no balcão a proposta de troca de direitos individuais pelo avanço do país, bem-estar geral e a melhoria da condição de vida de todos. Ninguém seria louco de ser contra, diria o senso comum reinante. E a velha receita de combate ao inimigo externo, sempre presente. No caso a ameaça do comunismo na figura de um bando de farrapos itinerantes que trocariam uma ditadura populista por outra de esquerda. O estado policial tupiniquim, chamado Estado Novo, estava de pé. E a primeira vítima dos ditadores é a liberdade. Não seria nem um pouco diferente com Getúlio Vargas, o grande caudilho brasileiro.

Caudilhos, figuras tão amadas na América Latina, ficam no poder enquanto podem. Fazem tudo para mantê-lo. Em algumas situações voltam nos braços da poderosíssima máquina de criação de mitos e mentiras que acabaram lobotomizando o povão. Faz parte da receita o pouco respeito a instituições democráticas, liberdade de imprensa, sistema jurídico independente, além dos direitos e liberdades fundamentais que começam a ruir, cedo ou tarde. Na impossibilidade de continuar no poder criam biombos, atrás dos quais buscam continuar seu jogo autoritário.

Nos anos 30 interventores e outras figuras de confiança do condottiere tropical sufocavam pouco a pouco a democracia. Os poderes legislativo e judiciário tornavam-se marionettes, através de pressão ou intervenção direta. Trocava-se o civil pelo militar. Era muito fácil tornar-se persona non-grata, era só discordar minimamente das diretivas doregime. Figuras políticas notáveis não alinhadas tornavam-se como Emmanuel Goldstein imediatamente. Pessoas de bem eram aliciadas, com medo do ostracismo ou do porrete da polícia. A cortina de fumaça do nacionalismo escondia a retirada de mais e mais direitos do cidadão.

Prisões sem embasamento jurídico, restringir o direito de ir e vir e a negação de habeas corpus são traços comuns a regimes autoritários. No Brasil o caso os irmãos Naves tornou-se notável por agrupar muitas características da arbitrariedade jurídica das ditaduras. Provas, ou a falta delas, de nada valeram perante o dono da verdade eleito pelo regime. Despoticamente os irmãos tornaram-se culpados, eventualmente até pela inaptidão dos policiais em resolver o caso. O importante era nomear um culpado qualquer, objetivando demonstrar a proficiência da equipe responsável, a qualquer preço. A justiça, além de sofrer pressões de todos os tipos e de ter sua legitimidade contestada, sofreu com a deturpação de todo o processo legal com provas forjadas e mudanças de testemunhos. O uso de violência física e psicológica extrema produziu resultados perenes nas condições físico-mentais dos envolvidos, escassamente contrabalanceados posteriormente.

A situação dos irmãos foi um simples reflexo do status quo político do Estado Novo. Certamente foi um caso emblemático de uma época, a luta obstinada por justiça irrestrita, quase inatingível. Não é uma coincidência que a reparação dos irmãos Naves tenha ocorrido após o fim do Estado Novo. Getúlio voltou ao poder nos ombros da malta, do populismo, mas com instituições fortalecidas. Queria a qualquer custo manter o poder, evitar que algum inimigo imaginário destruísse sua obra. O insucesso na manobra trouxe o resultado há muito conhecido.

A história certamente tende a ser cíclica. A ameaça comunista, verdadeira ou não, voltou nos anos 60 em mais um período triste da história brasileira. O muro de Berlin caiu e pouco mais de uma década depois um líder sindical chegou ao poder em um período com instituições fortes e representativas, após uma constituição feita com muito esmero. Aos poucos troca-se o civil pelo partidário. A Sturmabteilung sindical, juntamente àquela do campo, impede manifestos contra o guia. O estado gira em torno do grande líder e seu projeto de poder, em um admirável mundo novo nunca visto na história deste país. Déjà-vu?

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato


Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato


Revista VEJA

Eleições 2010

Votos de protesto: o que acontece quando um cacareco assume o mandato

Se eleito, Tiririca pode ajudar a eleger Valdemar Costa Neto, um dos protagonistas do escândalo do mensalão

Bruno Abbud
Tiririca em campanha pela zona sul de São Paulo – 23/09/2010
Tiririca em campanha pela zona sul de São Paulo – 23/09/2010 (Sebastião Moreira/EFE)
Na carona de Enéas Carneiro, Irapuan Teixeira elegeu-se deputado e, entre outras propostas, quis obrigar os condenados a mais de 30 anos de prisão a doarem um dos órgãos duplos
O campeão de votos nas eleições à Câmara Municipal de São Paulo em 1959 não estava entre os 540 candidatos inscritos para disputar as 45 vagas. Com 100.000 eleitores, um rinoceronte chamado Cacareco, hospedado no Jardim Zoológico da capital, conquistou 5.000 votos a mais que a legenda mais votada – o Partido Social Progressista (PSP).

Nas eleições de 2002, dos 4.298 candidatos que disputaram as 513 vagas na Câmara dos Deputados, o mais votado foi Enéas Carneiro, do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona). Com 33 segundos no horário eleitoral gratuito e o bordão “Meu nome é Enéas”, popularizado na eleição presidencial de 1989, sempre proferido aos brados, conquistou 1.573.112 votos, consagrando-se como o deputado mais votado da história do Brasil. Tanto Cacareco quanto Enéas foram contemplados pelo chamado voto de protesto.

Cacareco, uma fêmea de 900 quilos, vizinha de um elefante asiático no Jardim Zoológico da capital, teve a candidatura lançada pelo jornalista Itaborahy Martins, do jornal O Estado de S. Paulo. Insatisfeitos com o nível dos candidatos, os eleitores aderiram à ideia e algumas gráficas resolveram imprimir o nome do rinoceronte nas cédulas eleitorais – naquela época não havia voto eletrônico nem as cédulas oficiais, fornecidas pela Justiça Eleitoral. Com a avalanche de votos, vários mesários decidiram contá-los. As estimativas indicam que foram 100.000.

Em 2002, também cansados dos candidatos habituais, os eleitores transformaram Enéas no Cacareco do novo milênio. A barba exagerada, as frases de efeito e o tom de voz dois decibéis acima ganharam popularidade.

A diferença entre os dois cacarecos é que o primeiro continuou encarcerado no Jardim Zoológico. Já o candidato do Prona não só assumiu o mandato em 2003 como levou outros cinco deputados nas costas: o cardiologista Amauri Gasques (18.417 votos nominais), o professor Irapuan Teixeira (673), o clínico geral Elimar Damasceno (484), o advogado Ildeu Araújo (382) e o homeopata Vanderlei Assis (275). Com 127.638 votos, no entanto, o candidato Jorge Tadeu, do PMDB, não se elegeu.
A distorção acontece porque a eleição para deputados federais e estaduais no Brasil acontece pelo sistema proporcional. Mais do que a quantidade de votos recebidos por cada parlamentar, o que realmente determinará quem será eleito é o quociente eleitoral, ou seja, a soma de todos os votos recebidos por um partido dividida entre o número de candidatos desse partido. Assim sendo, o eleitor pode votar em um candidato e ajudar a eleger uma dezena de outros em quem jamais votaria.

Na Câmara, Damasceno, o deputado de 484 votos, entre outras propostas esdrúxulas, apresentou um projeto de lei que proibia transexuais de trocarem de nome. A tramitação do texto está parada. No mesmo ano, defendeu o suporte psicológico para os gays que “voluntariamente deixarem a homossexualidade”. A proposta foi rejeitada por unanimidade. Teixeira, outro “candidato oculto” de Enéas, com seus 637 votos, propôs incluir a Bíblia na lista de livros obrigatórios para o Ensino Médio. Também quis obrigar os condenados a mais de 30 anos de prisão a doarem um dos órgãos duplos, como pulmões e rins, além de medula ou dois terços do fígado.

Neste ano, o cacareco da vez é o cantor e humorista Tiririca. No jargão político, esse tipo de candidato é chamado de “biombo” porque esconde quem são os outros deputados que pegarão carona na avalanche de votos direcionados àquela figura – na maioria das vezes – excêntrica.

Caso receba a quantidade de votos estimada (cerca de um milhão), Tiririca, que concorre a uma vaga na Câmara pelo PR, ajudará a reeleger, por exemplo, o deputado federal Valdemar Costa Neto, um dos protagonistas do escândalo do mensalão – o maior esquema de corrupção da história política republicana. A coligação ‘Juntos por São Paulo’, que inclui o PR, PT, PTdoB, PCdoB e PRB, conta ainda com outros três mensaleiros, José Genoíno, João Paulo Cunha e José Mentor, além de Devanir Ribeiro, acusado de ter recebido remessas de dinheiro sujo para reforçar o caixa das campanhas do PT em 2002. Outros cacarecos da aliança são Lula da Silva, sósia do presidente, e o compositor, cantor e humorista Juca Chaves.

Pelo PTN, o ex-pugilista Maguila, a apresentadora de TV Mulher Pêra, e um suposto tetraneto do Zumbi dos Palmares, Obamendes, tentam atrair votos para a legenda. A funkeira Tati Quebra-Barraco e o estilista Ronaldo Ésper fazem o mesmo pelo PTC, partido que em 2006 foi representado na Câmara pelo estilista Clodovil Hernandes. Esses são alguns exemplos de que, ao contrário do que prega o slogan de Tiririca (“Pior que tá não fica”), o Congresso pode, sim, ficar ainda pior.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

As Informações Implícitas: Pressuposto e Subentendido

Annyellen Desirre Cabral Menon
Daniela Krauss
James Domingues
Juciney Silvana de Souza Ferreira
Aline de Oliveira
Irís Cruzeiro
Solenir de Fátima Morais

INTRODUÇÃO


Este texto tem como objetivo uma breve análise comparativa entre implícito, pressuposto e subentendido os quais encontramos em mensagens, falas, textos e diálogos do cotidiano.
É de suma importância a diferenciação dos pressupostos e subentendidos, pois esses dois temas, apesar de parecidos, trazem duas concepções divergentes, o primeiro leva-nos a conclusões fundadas em verdades compartilhadas, já o segundo, por sua vez, leva-nos a conclusões próprias.
Sendo assim, passamos a expor cada um dos temas, os quais nos fazem compreender as informações implícitas.

INFORMAÇÕES IMPLÍCITAS

No dicionário encontramos o seguinte significado para a palavra implícito: que está envolvido, mas não de modo claro, subentendido. Nota-se como um assunto acaba se entrelaçando com outro, da qual também faz parte do mesmo trabalho. As informações implícitas estão por toda a parte, que atinge nosso subconsciente, usado por meio de imagens, músicas e  gestos da qual a mídia os utiliza muito. Influenciando inclusive na compra de certo produto.
Numa analogia, pode-se dizer que a Ordem Explícita é o universo espaço-temporal em que vivemos, e a Ordem Implícita o universo do não-manifesto.
*Implícito: é algo que está envolvido naquele contexto, mas não é revelado, é deixado subentendido, é apenas sugerido.
*Quando lidamos com uma informação que não foi dita, mas tudo que é dito nos leva identificá-la, estamos diante de algo implícito.
*A compreensão de implícitos é essencial para se garantir um bom nível de leitura.
*Há textos em que nem tudo o que importa para a interpretação está registrado.
*O que não foi escrito deve ser levado em consideração para que se possa verdadeiramente interpretar um texto.
Para uma leitura eficiente, o leitor precisa captar tanto as informações explícitas como também implícitas. Um bom leitor é aquele que consegue ler nas entrelinhas, senão acaba por despercebido alguns significados importantes e decisivos ou ainda cair no erro de concordar com coisas da qual rejeitaria se assim percebesse.
É bom que se ressalte que no âmbito do direito, o implícito pode tanto ajudar como atrapalhar, quando se direciona ao magistrado devemos evitar ao máximo escrever nas entrelinhas, pois poderá prejudicar no andamento de  certo processo.

PRESSUPOSTO

É indiscutível que a escola é o lugar privilegiado para auxiliar os alunos na leitura de pressupostos. Mas, o que são pressupostos? Veja-se o seguinte exemplo prático:
“Ademir parou de beber.”
Para se aceitar o fato de Ademir ter deixado de beber, toma-se, como verdadeira, outra informação que, embora não dita na frase, é logicamente pressuposta pelo verbo parar de, ou seja, se Ademir parou de beber, é porque antes ele bebia.

Por outro lado, a informação deixa de ser válida se Ademir nunca bebeu. Dessa feita, o Novo Dicionário Aurélio (Ferreira, 1986) assim define pressuposto: “circunstância ou fato considerado como antecedente necessário a outro.” De forma mais abrangente, Ilari e Geraldi (1994: 90) explicam que a pressuposição é um “conteúdo implícito, sistematicamente associado ao sentido de uma oração, tal que a oração só pode ser verdadeira ou falsa se o conteúdo em questão for reconhecido como verdadeiro”.

No exemplo citado acima, percebe-se que a pressuposição lógica ou semântica é parte do conhecimento partilhado pelo falante e pelo ouvinte. Assim, diz-se que sua noção é relacionada ao sentido das palavras inscritas no enunciado, mas também, como diz Cançado (2005: 27-28), “a um conhecimento prévio, extralinguístico, que o falante e o ouvinte têm em comum”; portanto, de acordo com a autora , “pode-se dizer que a pressuposição é uma noção semântico-pragmática.”

Dessa feita, o conteúdo pressuposto “Ademir bebia antes”, já que conhecido pelos interlocutores para ser proferido, não é afetado, permanece inalterado quando esse enunciado é negado, ou é colocado em forma de interrogativa, ou mesmo como uma condicional (suposição) antecedendo outra sentença:

a) Ademir parou de beber;
b) Ademir não parou de beber;
c)Ademir parou de beber?
d)Se Ademir parou de beber, sua esposa deve estar contente.
O pressuposto faz sentido em qualquer uma dessas situações, ainda que modifiquemos sua forma sintática.

Ao analisar as relações de sentido em enunciados, algumas palavras ou expressões introduzem pressuposição. Entre os indicadores linguísticos de pressuposição, podem-se citar certos adjetivos ou palavras similares modificadoras do substantivo, verbos que indicam mudança ou permanência de estado, advérbios, orações adjetivas e conjunções, os quais, ao serem identificados, contribuem para uma leitura mais aprofundada do texto.

Quando se diz, por exemplo:

Frequentei as aulas de pintura, mas aprendi algumas coisas.”
O falante transmite duas informações de maneira explícita:
a) que ele frequentou as aulas de pintura;
b) que ele aprendeu algumas coisas. Ao ligar essas duas informações com um mas comunica também, de modo implícito, sua crítica às aulas de pintura, pois passa a transmitir a ideia de que pouco se aprende nessas aulas.

Para entender melhor:

São aquelas ideias não expressas de maneira explícita, mas que o leitor pode perceber a partir de certas palavras ou expressões contidas na frase. Assim, quando se diz O tempo continua chuvoso, comunica-se de maneira explícita que no momento da fala o tempo é de chuva, mas, ao mesmo tempo, o verbo continuar deixa perceber a informação implícita de que antes o tempo já estava chuvoso.

Na frase: Pedro deixou de fumar diz-se explicitamente que, no momento da fala, Pedro não fuma. O verbo deixar, todavia, transmite a informação implícita de que Pedro fumava antes. A informação explícita pode ser questionada pelo ouvinte, que pode ou não concordar com ela. Os pressupostos, no entanto, têm que ser verdadeiros ou pelo menos admitidos como verdadeiros, porque é a partir deles que constroem as informações explícitas.

Se o pressuposto é falso, a informação explícita não tem cabimento. No exemplo
acima, se Pedro não fumava antes, não tem cabimento afirmar que ele deixou de fumar. Na leitura e interpretação de um texto, é muito importante detectar os pressupostos, pois o seu uso é um dos recursos argumentativos utilizados com vistas a levar o ouvinte ou o leitor a aceitar o que está sendo comunicado.

Ao introduzir uma ideia sob a forma de pressuposto, o falante transforma o ouvinte em cúmplice, uma vez que essa ideia não é posta em discussão e todos os argumentos subsequentes só contribuem para confirmá-la.

Por isso, pode-se dizer que o pressuposto aprisiona o ouvinte ao sistema de pensamento montado pelo falante. A demonstração disso pode ser encontrada em muitas dessas verdades incontestáveis postas como base de muitas alegações do discurso político
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SUBENTENDIDO

Subentendidos são insinuações escondidas por trás de uma afirmação, sendo este contextual, pragmático, e de responsabilidade do ouvinte, por isso, altamente variável, uma vez que o falante camufla as palavras protegendo-se, porque, com ele, diz-se sem dizer, sugere-se, mas não diz, sem comprometer-se.

O subentendido é de responsabilidade do ouvinte, pois o falante, ao subentender, esconde-se por trás do sentido literal das palavras e pode dizer que não estava querendo dizer o que o ouvinte depreendeu. O subentendido, muitas vezes serve para o falante proteger-se diante de uma informação que quer transmitir para o ouvinte sem se comprometer com ela.

O grau de evidência de um subentendido depende do grau de notoriedade dos fatos extralingüísticos a que remetem, ou seja, informações veiculadas por um dado enunciado, cuja localização depende da situação de comunicação.

Essas insinuações textuais desempenham papéis fundamentais na interpretação de enunciados orais ou escritos. Todavia, os interlocutores devem mostrar-se cooperativos, no que tange a construção do sentido textual, esse é um princípio geral denominado, Princípio de Cooperação.

Num texto, onde faltam informações para torná-lo claro e coeso, o leitor tem de procurar entender o que está implícito no enunciado, passando o significado a ser depreendido a partir do que não se disse explicitamente, levando-se em consideração o contexto situacional, os diferentes conhecimentos cognitivos, não só de caráter lingüísticos, mas socioculturais.

O subentendido, por sua vez, diz respeito à maneira como este sentido deve ser decifrado pelo destinatário, levando em conta as circunstâncias da enunciação, estando, portanto, ausentes no enunciado.
Como já ressaltado, na análise de textos, o aluno deverá perceber que há textos em que o que não foi escrito também deve ser levado em consideração no ato de ler.

Vejamos agora alguns exemplos:
1) Num diálogo entre A e B:
A: Estou procurando alguém para consertar meu carro.
B: Meu irmão está em casa.
A: Mas ele está sempre tão ocupado!
Nesse pequeno discurso existem muitas informações implícitas, ou seja, subentendidas, quais sejam:

  • A” sabe que ali naquele local mora alguém que conserta carro.

  • É o irmão de “B” que conserta carro.

  • A” fica surpreso ao encontrar o irmão de “B” em casa, já que ele encontra-se sempre muito atarefado.
2) Um enunciado como:“Conheço muito bem os políticos de hoje.”
Este enunciado pode querer dizer que os políticos são desonestos, isentando o locutor de qualquer responsabilidade, escondendo-se atrás do significado literal das palavras, já que a interpretação é particular daqueles que a realizam.
3) Ninguém é tão ignorante que não possa ensinar algo a alguém.
Subentende-se que:

  • O locutor confia na capacidade das pessoas para ensinar;

  • O interlocutor tem capacidade de ensinar;

  • Há diferentes graus de sabedoria ou de ignorância;

  • Não há ninguém verdadeiramente ignorante;

  • Há alguém que deseja ou precisa de ensino;

  • Há alguma coisa para ensinar.
Enfim, os leitores/ouvintes/interlocutores tem de estar atentos, principalmente às informações intrínsecas nos textos/enunciados, pois existem enumeras informações, que auxiliarão na melhor compreensão textual, sendo necessário situá-lo num contexto.

CONCLUSÃO

Conclui-se que o pressuposto depende da comunhão entre os interlocutores no que tange ao conhecimento prévio de determinado assunto, já no subentendido não há esse comprometimento, nele o ouvinte tem a liberdade para compreender o fato, porém deve fazê-lo de forma cooperativa, pois só assim terá um entendimento conforme as expectativas do narrador.

Enfeixando-se o que foi exposto até o momento sobre pressuposto e subentendido e trazendo para o mundo jurídico, vemos a importância do tema implícito para uma perfeita extração de todos os detalhes passados pela narrativa de um futuro cliente direcionada ao seu advogado, o cliente no seu desabafo acalorado transmite muitas informações implícitas, as quais cabem ao advogado alavancar, pois assim o outorgado pode em sua petição explorar ao máximo a função emotiva colaborando os anseios do outorgante.

REFERÊNCIAS 
http://www.julianoribeiro.com.br
http://www.letras.ufmg.br
http://www.repositorio.seap.pr.gov.br
http://portugsparaconcursos.blogspot.com/2009/01/pressupostos-e-subentendidos-parte-ii.html
http://portugsparaconcursos.blogspot.com/2009/01/pressupostos-e-subentendidos-parte-i.html
http://www.mensagemsubliminar.com.br